O que o seguro garantia cobre
- Garantia de proposta, para entrar em licitação quando o edital pede garantia junto com a proposta.
- Garantia de execução do contrato, que paga ao contratante os prejuízos e as multas cobertas se a empresa não cumprir o que assinou.
- Garantia de adiantamento, para quando o contratante paga uma parte antes da entrega e quer a segurança de reaver esse valor.
- Garantia judicial, no lugar da penhora ou do depósito em dinheiro, em processo cível, de execução fiscal ou trabalhista.
- Verbas trabalhistas e previdenciárias devidas pela empresa, quando o contrato prevê e a apólice inclui essa cobertura.
- Contratos entre empresas privadas, como obra, fornecimento e prestação de serviço, com as obrigações que a apólice descrever.
Entenda antes de decidir
Tomador, segurado e seguradora: quem é quem
No seguro garantia são três partes, e confundir os papéis é a origem da maior parte das dúvidas. O tomador é a sua empresa, que deve a obrigação. O segurado é quem tem o direito de receber: o órgão público, a empresa contratante ou, no processo, o credor, com o juiz podendo agir em nome dele. É assim que a Circular SUSEP 662/2022 define os dois (art. 2º, IV e IX, e § 2º).
Quem paga o prêmio é a empresa tomadora (art. 16), mas quem recebe a indenização é o segurado (art. 21). O sinistro, aqui, não é acidente: é o descumprimento da obrigação pela empresa (art. 2º, VIII).
A apólice vale pelo mesmo prazo da obrigação, salvo regra diferente no contrato ou na lei (art. 7º). Se for emitida com prazo menor que o da obrigação, a seguradora tem de manter a cobertura enquanto houver risco e avisar o segurado e a empresa pelo menos 90 dias antes do fim da vigência. A empresa não pode se opor a essa manutenção, a não ser trocando a apólice por outra garantia que o segurado aceite (arts. 8º e 9º).
Não existe rateio: a seguradora responde pelo prejuízo inteiro, até o valor da garantia (art. 13). Franquia ou carência só entram com a concordância expressa do segurado (art. 14).
Modalidades e onde está a regra de cada uma
A circular da SUSEP não fixa uma lista de modalidades: cada seguradora monta as suas, presa às regras do contrato ou da lei que está por trás (Circular SUSEP 662/2022, art. 27). Na prática, as mais pedidas são estas.
| Modalidade | Para que serve | Onde está a regra |
|---|---|---|
| Garantia de proposta | Entrar em licitação que pede garantia junto com a proposta. | Lei 14.133/2021, art. 58: até 1% do valor estimado da contratação. Quem se recusa a assinar o contrato perde a garantia inteira (art. 58, § 3º). |
| Execução de contrato | Cobrir prejuízos, multas e indenizações se o contrato não for cumprido. | Lei 14.133/2021, arts. 96 a 98: até 5% do valor inicial do contrato, ou até 10% quando a complexidade e os riscos justificarem. |
| Obra com cláusula de retomada | Se a empresa não cumprir, a seguradora assume e conclui a obra no lugar dela ou paga o valor inteiro da apólice. | Lei 14.133/2021, art. 102, em obra e serviço de engenharia; até 30% do valor inicial do contrato na obra de grande vulto (art. 99). |
| Adiantamento de pagamento | Reaver o valor pago antes, se a entrega não acontecer no prazo. | Lei 14.133/2021, art. 145, §§ 2º e 3º, em contrato público. No privado, vale o que o contrato definir. |
| Judicial cível e de execução fiscal | Substituir a penhora ou garantir a execução. | CPC, arts. 835, § 2º, e 848, parágrafo único; Lei 6.830/1980, art. 9º, II e § 3º. |
| Judicial trabalhista | Substituir o depósito recursal para poder recorrer. | CLT, art. 899, § 11, incluído pela Lei 13.467/2017. |
Os percentuais de contrato público são tetos da Lei 14.133/2021, que vale para órgãos públicos, autarquias e fundações; o valor exigido de verdade é o do edital ou do contrato. Estatal (empresa pública ou sociedade de economia mista) segue a Lei 13.303/2016: até 5% do contrato, ou até 10% em grande vulto com complexidade técnica e riscos financeiros elevados (art. 70). E contrato de licitação feita pela Lei 8.666/1993 segue a lei antiga até o fim (Lei 14.133/2021, arts. 190 e 191).
Cobre, não cobre, depende
A tabela vale para a garantia de execução de contrato. Onde está "Depende", a resposta sai do edital ou do contrato lido junto com o texto da apólice, e é essa leitura que a MR2 faz antes da emissão.
| Situação | Cobre? | Observação |
|---|---|---|
| A empresa abandona a obra ou o serviço no meio | Cobre | A seguradora paga os prejuízos ao contratante, ou assume a conclusão, até o valor da garantia (Circular SUSEP 662/2022, art. 21). |
| Multa aplicada à empresa pelo descumprimento | Depende | Em contrato público, a lei inclui as multas no seguro garantia (Lei 14.133/2021, art. 97). No privado, só se a apólice listar as multas entre as obrigações cobertas. |
| Verbas trabalhistas e previdenciárias dos empregados do contrato | Depende | Só com a cobertura incluída na apólice. Em contrato público, a lei permite usar a garantia para isso, quando cabível (Lei 14.133/2021, art. 139, III, b). |
| Aditivo que muda prazo ou valor do contrato | Depende | A apólice acompanha a mudança que o contrato ou a lei já previa; fora disso, depende do aceite da seguradora e do endosso (Circular SUSEP 662/2022, art. 11). |
| A empresa atrasa o prêmio da apólice de um contrato público | Cobre | A lei manda a apólice continuar valendo para o contratante (Lei 14.133/2021, art. 97, II), e a Circular SUSEP 662/2022 (art. 16, § 1º) traz a mesma regra. O prêmio continua devido pela empresa. |
| Descumprimento ocorrido na vigência e comunicado depois | Cobre | Desde que dentro dos prazos de prescrição do contrato de seguro (Circular SUSEP 662/2022, art. 20). |
| Falha causada de forma decisiva pelo próprio contratante | Não cobre | É risco excluído (Circular SUSEP 662/2022, art. 24, I). |
| Obrigação do contrato que não é da sua empresa | Não cobre | Também é risco excluído (Circular SUSEP 662/2022, art. 24, II). |
| Prejuízo da sua própria empresa no contrato | Não cobre | Quem recebe é o segurado. Para os bens e a responsabilidade civil da empresa existem outros seguros. |
O que muda o preço e a aceitação
No seguro garantia, a seguradora olha primeiro para a empresa e só depois para o contrato. A circular obriga a política de aceitação de cada seguradora a avaliar o tomador, o contrato e a lei que rege o contrato (Circular SUSEP 662/2022, art. 28). Por isso a mesma empresa pode ser aceita numa seguradora e recusada em outra.
| Fator | Como mexe no valor |
|---|---|
| Situação financeira da empresa | Balanços, endividamento e histórico definem se a seguradora aceita, qual limite aprova e quanto cobra. |
| Valor da garantia | Quanto maior o valor segurado, maior o prêmio. Em contrato público, o percentual vem do edital. |
| Prazo da apólice | O prêmio acompanha o período coberto. Prorrogação do contrato vira endosso com prêmio adicional, pago pela empresa (Circular SUSEP 662/2022, art. 16, § 2º). |
| Modalidade | Proposta, execução, adiantamento e judicial têm riscos diferentes, e cada seguradora calcula do seu jeito. |
| Coberturas adicionais | Verbas trabalhistas e previdenciárias ou cláusula de retomada aumentam o risco e o preço. |
| Contragarantia | O que a empresa, e às vezes os sócios, assinam com a seguradora pesa na aceitação. O contrato é livre entre as partes (Circular SUSEP 662/2022, art. 32). |
O que mais ajuda: balanço em dia e organizado, cadastro feito com antecedência e o edital ou o contrato em mãos desde o primeiro contato. Empresa com limite já aprovado numa seguradora cota e emite bem mais rápido do que quem começa do zero.
Seguro garantia, fiança bancária ou caução
Em contrato público, quando o edital exige garantia, quem escolhe a forma é a empresa: caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública, seguro garantia, fiança bancária ou título de capitalização (Lei 14.133/2021, art. 96, § 1º; o título de capitalização entrou pela Lei 14.770/2023). A exceção é a obra ou o serviço de engenharia cujo edital exige seguro garantia com cláusula de retomada (art. 102); na obra de grande vulto, essa garantia pode chegar a 30% do contrato (art. 99).
| Ponto | Seguro garantia | Fiança bancária | Caução em dinheiro |
|---|---|---|---|
| Quem dá a garantia | Uma seguradora autorizada pela SUSEP. | Um banco. | A própria empresa, com o dinheiro depositado. |
| Aceita em contrato público | Sim (Lei 14.133/2021, art. 96, § 1º, II). | Sim (art. 96, § 1º, III). | Sim (art. 96, § 1º, I). |
| Aceita no processo judicial | Sim; para trocar a penhora na execução cível, em valor não inferior ao débito da inicial mais 30% (CPC, art. 835, § 2º). | Sim, na mesma regra. | Sim, como depósito no processo. |
| O que sai do caixa | O prêmio, pago pela empresa. | A tarifa cobrada pelo banco. | O valor inteiro da garantia, parado até o fim. |
| Se a garantia for executada | A seguradora paga o contratante e depois busca o valor na empresa pela contragarantia. | O banco paga o contratante e depois cobra da empresa. | O contratante fica com o valor depositado. |
| Fim da garantia | A apólice se extingue no fim da vigência ou antes, por exemplo quando as obrigações terminam e o contratante declara isso expressamente (Circular SUSEP 662/2022, art. 26). | Segue o prazo e as condições da carta de fiança. | Em contrato público, volta atualizada depois da execução do contrato (Lei 14.133/2021, art. 100). |
A tabela não traz taxa de nenhuma das três: o custo de cada uma muda por empresa, por banco e por seguradora, e número desses envelhece rápido.
Quem aciona o seguro e como anda o sinistro
Quem aciona o seguro garantia é o segurado, ou seja, o contratante ou, no processo, o credor, com o juiz podendo agir em nome dele. A empresa tomadora não pede indenização para si. A comprovação do descumprimento segue as regras do contrato ou da lei, e é responsabilidade do segurado (Circular SUSEP 662/2022, art. 18, § 2º).
- O contratante identifica o descumprimento e, se a apólice prever, avisa a seguradora de que um sinistro pode acontecer, a chamada expectativa de sinistro (art. 17).
- O contratante comprova a inadimplência pelas regras do contrato ou da lei, por exemplo com notificação e processo administrativo (art. 18).
- Comprovado o descumprimento, ele comunica a seguradora com os documentos que a apólice pede, e ela abre a regulação (art. 19).
- A seguradora indeniza o contratante em dinheiro ou assume a conclusão da obrigação, até o valor da garantia (art. 21).
- Depois, a seguradora busca na empresa o valor que pagou, nos termos do contrato de contragarantia (art. 32).
Do lado da empresa, fazemos o acompanhamento diretamente com a seguradora em cada etapa. Vale avisar a MR2 assim que chegar a primeira notificação do contratante, antes de o caso virar sinistro.
Quem o seguro garantia protege é o contratante, e não a sua empresa. Se a seguradora indenizar, ela vai buscar o valor na empresa pelo contrato de contragarantia, que a Circular SUSEP 662/2022 deixa livre entre as duas (art. 32). O outro ponto é o aditivo: contrato que muda de prazo ou de valor pede endosso da apólice, e em contrato público a vigência do seguro tem de acompanhar a do contrato (Lei 14.133/2021, art. 97, I).
Como contratar
- Você manda o edital, o contrato ou a decisão do processo, com o valor e o prazo da garantia pedidos, pelo formulário desta página ou pelo WhatsApp.
- A MR2 monta o cadastro da empresa para a análise de crédito: contrato social, balanços e demonstrativos recentes, e o que mais a seguradora pedir.
- As seguradoras com que a MR2 trabalha e que operam o ramo analisam a empresa e aprovam um limite; com ele, cotam a apólice, e a MR2 compara preço, texto da apólice e exigências de contragarantia.
- Você escolhe a proposta e assina a contragarantia; a seguradora emite a apólice, e a MR2 confere o texto com o que o edital ou o contrato exige antes da entrega.
- Durante o contrato, a MR2 cuida dos endossos de prazo e de valor e das renovações; se o contratante comunicar um sinistro, fazemos o acompanhamento diretamente com a seguradora.
Pedir a cotação de seguro garantia
Deixe o contato e um corretor volta com as opções comparadas.
As dúvidas que sempre aparecem
As perguntas que mais aparecem antes de contratar, respondidas sem enfeite, inclusive as que não favorecem a venda.
Pedir cotaçãoQuanto custa o seguro garantia?
O prêmio é um percentual do valor da garantia, e esse percentual sai da análise de crédito da empresa, do prazo, da modalidade e das coberturas pedidas. Não existe tabela pública: cada seguradora usa critérios próprios. A MR2 cota nas seguradoras com que trabalha e que operam o ramo, e mostra as propostas lado a lado. Quem paga é a empresa tomadora (Circular SUSEP 662/2022, art. 16).
O que o seguro garantia cobre?
Cobre o prejuízo do contratante quando a sua empresa não cumpre a obrigação descrita na apólice, até o valor da garantia, com pagamento em dinheiro ou com a seguradora assumindo a conclusão (Circular SUSEP 662/2022, art. 21). Em contrato público, entram também as multas e as indenizações do descumprimento (Lei 14.133/2021, art. 97). A tabela desta página mostra caso a caso.
O que o seguro garantia não cobre?
Não cobre o prejuízo da sua própria empresa: quem recebe é o contratante. Ficam de fora também a falha causada de forma decisiva pelo próprio contratante e as obrigações que não são da empresa tomadora (Circular SUSEP 662/2022, art. 24). Verbas trabalhistas e previdenciárias só entram se a apólice incluir essa cobertura.
Quanto tempo leva a cotação de seguro garantia?
Na primeira vez, leva dias úteis, não horas: a seguradora analisa balanços e documentos da empresa antes de aprovar um limite. Com limite aprovado, a cotação e a emissão andam bem mais rápido. Em licitação, a garantia de proposta vai junto com a proposta (Lei 14.133/2021, art. 58), e a de execução tem prazo mínimo de 1 mês, contado da homologação, para ser entregue (art. 96, § 3º). Não deixe para a última semana.
Seguro garantia pela corretora sai mais caro?
Não há cobrança à parte: a comissão vem dentro do prêmio que a empresa tomadora paga (Circular SUSEP 662/2022, art. 16). Direto na seguradora, o preço pode ser outro, porque desde 1º de janeiro de 2023 ela não precisa mais recolher a um fundo o valor da comissão (Lei 14.430/2022, arts. 38 e 39). Compare propostas com o mesmo valor, o mesmo prazo e o mesmo texto de apólice; se quiser saber a comissão, pergunte à MR2.
Quem aciona o seguro garantia, a minha empresa ou o contratante?
Quem aciona é o segurado, ou seja, o contratante ou, no processo, o credor, e não a empresa que contratou a apólice. Ele comprova o descumprimento pelas regras do contrato ou da lei e comunica a seguradora (Circular SUSEP 662/2022, arts. 18 e 19). Em processo judicial, o juiz pode agir em nome do segurado (art. 2º, § 2º).
Se a seguradora pagar o contratante, a minha empresa tem de devolver?
Em regra, sim: a seguradora paga o contratante e depois busca na empresa o que pagou, com base no contrato de contragarantia assinado na contratação. A Circular SUSEP 662/2022 (art. 32) deixa esse contrato livre entre seguradora e empresa, sem poder atrapalhar o direito do segurado. O seguro garantia protege quem contrata a sua empresa, e não o caixa dela.
Seguro garantia é obrigatório em licitação?
Não em toda licitação: pela Lei 14.133/2021, em vigor desde 1º de abril de 2021, o órgão decide caso a caso e a garantia precisa estar prevista no edital (art. 96). Quando o edital pede, a empresa escolhe entre caução, seguro garantia, fiança bancária ou título de capitalização (art. 96, § 1º). Em obra e serviço de engenharia, o edital pode exigir seguro garantia com cláusula de retomada (art. 102), de até 30% do contrato na obra de grande vulto (art. 99).
Qual o percentual do seguro garantia em contrato público?
Até 5% do valor inicial do contrato, ou até 10% quando a complexidade técnica e os riscos justificarem (Lei 14.133/2021, art. 98). Em obra e serviço de engenharia de grande vulto, pode chegar a 30% com cláusula de retomada (art. 99). Na garantia de proposta, o teto é 1% do valor estimado da contratação (art. 58, § 1º). Estatal segue a Lei 13.303/2016: até 5%, ou 10% em grande vulto (art. 70). O percentual que vale é o do edital.
Seguro garantia judicial substitui a penhora?
Substitui, desde que em valor não inferior ao débito da inicial mais 30% (CPC, arts. 835, § 2º, e 848, parágrafo único, em vigor desde março de 2016). Na execução fiscal, a Lei 6.830/1980 (art. 9º, II e § 3º) aceita o seguro garantia com os mesmos efeitos da penhora, e na Justiça do Trabalho ele pode ficar no lugar do depósito recursal (CLT, art. 899, § 11).
A seguradora pode recusar a minha empresa?
Pode: a seguradora avalia a empresa antes de aceitar o risco, e a política de aceitação dela tem de considerar essa avaliação (Circular SUSEP 662/2022, art. 28). Balanço fraco, dívida alta ou pouco histórico podem levar à recusa, a um limite menor ou a pedido de mais contragarantia. Como cada seguradora tem a própria política de aceitação, a recusa de uma não decide pelas outras.
O que acontece com a apólice se o contrato for prorrogado?
A apólice precisa acompanhar o contrato: em contrato público, a vigência do seguro garantia tem de ser igual ou maior que a do contrato e seguir as mudanças de prazo por endosso da seguradora (Lei 14.133/2021, art. 97, I). No contrato privado, mudança que o contrato não previa depende do aceite da seguradora (Circular SUSEP 662/2022, art. 11). Nos dois casos, o prêmio adicional é da empresa (art. 16, § 2º).
Fontes
(4)
- Lei 14.133/2021, arts. 58 e 96 a 102: garantia de proposta de até 1%; a empresa escolhe entre caução, seguro garantia, fiança bancária e título de capitalização; até 5% do valor inicial, ou 10% com justificativa; até 30% com retomada em obra de grande vulto; apólice válida mesmo com o prêmio em atraso. Presidência da República, lei de 1º de abril de 2021, em vigor desde a publicação, no mesmo dia.
- Circular SUSEP 662/2022, que rege o seguro garantia: define tomador, segurado e sinistro (art. 2º), quem paga o prêmio (art. 16), quem comprova o descumprimento (art. 18), os riscos excluídos (art. 24) e a contragarantia (art. 32). SUSEP, Superintendência de Seguros Privados, de 11 de abril de 2022, em vigor desde 2 de maio de 2022.
- Código de Processo Civil, arts. 835, § 2º, e 848, parágrafo único: o seguro garantia judicial equivale a dinheiro para substituir a penhora, em valor não inferior ao débito da inicial mais 30%. Presidência da República, lei de 16 de março de 2015, em vigor desde março de 2016.
- Lei 13.467/2017, que incluiu o § 11 no art. 899 da CLT: o depósito recursal pode ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial. Presidência da República, lei de 13 de julho de 2017, em vigor desde novembro de 2017.
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