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Nova lei do seguro: o que mudou para quem tem seguro

A Lei 15.040/2024 substituiu as regras de seguro do Código Civil e vale desde 11 de dezembro de 2025. Aqui estão as mudanças que mais afetam o segurado, cada uma com o artigo da lei.

O que é e quando vale

O que é a nova lei do seguro?

É a Lei 15.040, de 9/12/2024, que passou a reger o contrato de seguro e revogou o capítulo de seguros do Código Civil (arts. 757 a 802). Ela saiu no Diário Oficial da União em 10/12/2024 e está em vigor desde 11/12/2025, segundo a SUSEP (nota de 03/07/2025). Traz regras para proposta, declaração do risco, sinistro, renovação, seguro de vida e prazo para ir à Justiça.

Fonte: Planalto: texto oficial da Lei nº 15.040/2024, Lei de 09/12/2024, DOU de 10/12/2024; em vigor desde 11/12/2025; SUSEP: nota 'Susep esclarece pontos sobre a nova lei do contrato de seguros e prepara regulamentação complementar', 03/07/2025

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Quando a nova lei do seguro entrou em vigor?

Em 11 de dezembro de 2025, data informada pela SUSEP em nota de 03/07/2025. O art. 134 da Lei 15.040/2024 manda a lei valer 1 ano após a publicação oficial, que saiu no Diário Oficial da União em 10/12/2024. Desde 11/12/2025, os arts. 757 a 802 do Código Civil e a prescrição de 1 ano do art. 206, § 1º, II, estão revogados (art. 133).

Fonte: Planalto: texto oficial da Lei nº 15.040/2024, Lei de 09/12/2024, DOU de 10/12/2024; em vigor desde 11/12/2025; SUSEP: nota 'Susep esclarece pontos sobre a nova lei do contrato de seguros e prepara regulamentação complementar', 03/07/2025; Planalto: Código Civil (Lei 10.406/2002) compilado, texto compilado consultado em 06/10/2026

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A nova lei do seguro depende de regulamentação da SUSEP para valer?

Não: segundo nota da SUSEP de 03/07/2025, as normas infralegais detalham e complementam a Lei 15.040/2024, mas a lei se aplica sem depender delas, e em caso de conflito vale a lei. Nos seguros de danos, a Resolução CNSP 496/2026 é obrigatória para contratos feitos ou renovados a partir de 05/01/2027. Nos seguros de pessoas, a revisão das normas ainda estava pendente em 18/08/2026 (Resolução SUSEP 91/2026).

Fonte: SUSEP: nota 'Susep esclarece pontos sobre a nova lei do contrato de seguros e prepara regulamentação complementar', 03/07/2025; Planalto: texto oficial da Lei nº 15.040/2024, Lei de 09/12/2024, DOU de 10/12/2024; em vigor desde 11/12/2025; Diário Oficial da União: Resolução CNSP nº 496/2026, 17/08/2026 (DOU de 18/08/2026); obrigatória para contratos feitos ou renovados a partir de 05/01/2027; Diário Oficial da União: Resolução SUSEP nº 91/2026 (plano de regulação de 2026), 18/08/2026 (DOU de 20/08/2026)

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Proposta e declaração do risco

Quanto tempo a seguradora tem para recusar a minha proposta de seguro?

Até 25 dias depois de receber a proposta, pela Lei 15.040/2024 (art. 49), em vigor desde 11/12/2025; sem recusa nesse prazo, a proposta é considerada aceita. Também vale como aceite a seguradora receber ou cobrar o prêmio, mesmo em parte. Se ela pedir esclarecimentos ou exames, os 25 dias recomeçam quando o pedido for atendido ou o exame concluído.

Fonte: Planalto: texto oficial da Lei nº 15.040/2024, Lei de 09/12/2024, DOU de 10/12/2024; em vigor desde 11/12/2025; SUSEP: nota 'Susep esclarece pontos sobre a nova lei do contrato de seguros e prepara regulamentação complementar', 03/07/2025

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A seguradora pode recusar o seguro sem dizer o motivo?

Não: pela Lei 15.040/2024 (art. 49, § 3º), em vigor desde 11/12/2025, a recusa da proposta só é válida se a seguradora comunicar a justificativa a quem pediu o seguro. O prazo para recusar é de até 25 dias do recebimento da proposta; sem recusa nesse prazo, ela é considerada aceita (art. 49).

Fonte: Planalto: texto oficial da Lei nº 15.040/2024, Lei de 09/12/2024, DOU de 10/12/2024; em vigor desde 11/12/2025; SUSEP: nota 'Susep esclarece pontos sobre a nova lei do contrato de seguros e prepara regulamentação complementar', 03/07/2025

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Em quanto tempo a seguradora tem de entregar a apólice?

Em até 30 dias contados da aceitação da proposta, pela Lei 15.040/2024 (art. 55), em vigor desde 11/12/2025. Nesse prazo, a seguradora deve entregar ao contratante o documento que prova o contrato. Se não chegar, cobre a seguradora ou o seu corretor.

Fonte: Planalto: texto oficial da Lei nº 15.040/2024, Lei de 09/12/2024, DOU de 10/12/2024; em vigor desde 11/12/2025; SUSEP: nota 'Susep esclarece pontos sobre a nova lei do contrato de seguros e prepara regulamentação complementar', 03/07/2025

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O que acontece se eu omitir uma informação na proposta do seguro?

Depende da intenção: pela Lei 15.040/2024 (art. 44), em vigor desde 11/12/2025, omitir ou mentir de propósito faz perder a cobertura e ainda deixa o prêmio devido; sem intenção, a cobertura é reduzida na proporção entre o prêmio pago e o que seria cobrado. Se o fato omitido tornasse o risco impossível de cobrir ou fora do que a seguradora aceita, o contrato é extinto. A seguradora deve avisar quais informações são relevantes (art. 46).

Fonte: Planalto: texto oficial da Lei nº 15.040/2024, Lei de 09/12/2024, DOU de 10/12/2024; em vigor desde 11/12/2025; SUSEP: nota 'Susep esclarece pontos sobre a nova lei do contrato de seguros e prepara regulamentação complementar', 03/07/2025

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Agravamento do risco

Preciso avisar a seguradora se o risco aumentar?

Sim, assim que souber de um aumento relevante do risco, pela Lei 15.040/2024 (art. 14), em vigor desde 11/12/2025. Quem não avisa de propósito perde a cobertura; quem deixa de avisar sem intenção paga a diferença de prêmio e só fica sem cobertura se o novo risco não puder ser coberto ou não for do tipo que a seguradora aceita. Aumentar o risco de propósito e de forma relevante também faz perder a cobertura (art. 13).

Fonte: Planalto: texto oficial da Lei nº 15.040/2024, Lei de 09/12/2024, DOU de 10/12/2024; em vigor desde 11/12/2025; SUSEP: nota 'Susep esclarece pontos sobre a nova lei do contrato de seguros e prepara regulamentação complementar', 03/07/2025

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O risco aumentou: a seguradora pode cobrar mais ou cancelar o seguro?

Pode fazer um ou outro em até 20 dias depois do aviso, pela Lei 15.040/2024 (art. 14, § 1º), em vigor desde 11/12/2025; se encerrar, o contrato perde efeito 30 dias após você receber a notificação. Se a cobrança subir o prêmio em mais de 10% do valor original, você pode recusar a mudança e encerrar o contrato em até 15 dias (art. 15).

Fonte: Planalto: texto oficial da Lei nº 15.040/2024, Lei de 09/12/2024, DOU de 10/12/2024; em vigor desde 11/12/2025; SUSEP: nota 'Susep esclarece pontos sobre a nova lei do contrato de seguros e prepara regulamentação complementar', 03/07/2025

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A seguradora pode negar o sinistro dizendo que o risco aumentou?

Só se provar que o aumento relevante do risco causou o sinistro, pela Lei 15.040/2024 (art. 16), em vigor desde 11/12/2025: a prova cabe à seguradora. No seguro de vida e de integridade física, mesmo com agravamento relevante, ela só pode cobrar a diferença de prêmio (art. 17).

Fonte: Planalto: texto oficial da Lei nº 15.040/2024, Lei de 09/12/2024, DOU de 10/12/2024; em vigor desde 11/12/2025; SUSEP: nota 'Susep esclarece pontos sobre a nova lei do contrato de seguros e prepara regulamentação complementar', 03/07/2025

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Sinistro

A apólice pode dar prazo máximo para avisar o sinistro?

Nos seguros de danos, não: a Circular SUSEP 621/2021 (art. 42), sem alteração localizada até 06/10/2026, proíbe cláusula que fixe prazo máximo para comunicar o sinistro. A Lei 15.040/2024 (art. 66, II), em vigor desde 11/12/2025, manda avisar prontamente, por qualquer meio idôneo, sem fixar número de dias. Atraso sem intenção só faz perder a parte da indenização ligada ao dano que o atraso causou (art. 66, § 2º).

Fonte: Diário Oficial da União: Circular SUSEP nº 621/2021, 12/02/2021 (DOU de 17/02/2021); sem alteração localizada até 06/10/2026; Planalto: texto oficial da Lei nº 15.040/2024, Lei de 09/12/2024, DOU de 10/12/2024; em vigor desde 11/12/2025; SUSEP: nota 'Susep esclarece pontos sobre a nova lei do contrato de seguros e prepara regulamentação complementar', 03/07/2025

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A seguradora não respondeu o sinistro em 30 dias. E agora?

Ela perde o direito de recusar a cobertura: pela Lei 15.040/2024 (art. 86), em vigor desde 11/12/2025, a seguradora tem até 30 dias para se manifestar, contados do aviso com todos os documentos listados na apólice. Para seguros complexos, a autoridade fiscalizadora pode fixar prazo maior, de até 120 dias (art. 86, § 5º). Guarde o protocolo e a data de entrega do último documento.

Fonte: Planalto: texto oficial da Lei nº 15.040/2024, Lei de 09/12/2024, DOU de 10/12/2024; em vigor desde 11/12/2025; SUSEP: nota 'Susep esclarece pontos sobre a nova lei do contrato de seguros e prepara regulamentação complementar', 03/07/2025

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A seguradora pode pedir documentos várias vezes no sinistro?

Não sem limite: pela Lei 15.040/2024 (arts. 86 e 87), em vigor desde 11/12/2025, pedido de documento extra suspende o prazo de análise e o de pagamento no máximo 2 vezes cada. Em seguro de veículo e em seguros com importância segurada de até 500 salários mínimos, só 1 vez; no prazo de pagamento, o limite de 1 vez vale também para vida e integridade física. Na análise, a contagem volta no primeiro dia útil após o atendimento.

Fonte: Planalto: texto oficial da Lei nº 15.040/2024, Lei de 09/12/2024, DOU de 10/12/2024; em vigor desde 11/12/2025; SUSEP: nota 'Susep esclarece pontos sobre a nova lei do contrato de seguros e prepara regulamentação complementar', 03/07/2025

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A seguradora pode negar o sinistro sem explicar o motivo?

Não: pela Lei 15.040/2024 (art. 86, § 6º), em vigor desde 11/12/2025, a recusa de cobertura deve ser expressa e motivada, e a seguradora não pode trocar o motivo depois, salvo se souber de fatos novos. Negada a cobertura, no todo ou em parte, ela deve entregar os documentos da regulação e da liquidação que embasam a decisão (art. 83).

Fonte: Planalto: texto oficial da Lei nº 15.040/2024, Lei de 09/12/2024, DOU de 10/12/2024; em vigor desde 11/12/2025; SUSEP: nota 'Susep esclarece pontos sobre a nova lei do contrato de seguros e prepara regulamentação complementar', 03/07/2025

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Renovação, parcelas e cancelamento

A seguradora precisa avisar se não for renovar o meu seguro?

Sim, nos seguros com renovação automática: pela Lei 15.040/2024 (art. 53), em vigor desde 11/12/2025, ela deve avisar até 30 dias antes do fim se não vai renovar ou se vai mudar algo; sem aviso, o contrato é renovado automaticamente. Você pode recusar o novo contrato até o início da vigência, avisando a seguradora ou, se não houver averbações, deixando de pagar a parcela única ou a primeira.

Fonte: Planalto: texto oficial da Lei nº 15.040/2024, Lei de 09/12/2024, DOU de 10/12/2024; em vigor desde 11/12/2025; SUSEP: nota 'Susep esclarece pontos sobre a nova lei do contrato de seguros e prepara regulamentação complementar', 03/07/2025

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A renovação automática do seguro pode vir com mudanças?

Pode, desde que a seguradora avise até 30 dias antes do fim do contrato, pela Lei 15.040/2024 (art. 53), em vigor desde 11/12/2025. Nos seguros de danos, a Resolução CNSP 496/2026 (art. 19), obrigatória para contratos feitos ou renovados a partir de 05/01/2027, define que a renovação automática repete o mesmo prazo e as mesmas condições; para mudar qualquer termo, a renovação tem de ser não automática.

Fonte: Planalto: texto oficial da Lei nº 15.040/2024, Lei de 09/12/2024, DOU de 10/12/2024; em vigor desde 11/12/2025; SUSEP: nota 'Susep esclarece pontos sobre a nova lei do contrato de seguros e prepara regulamentação complementar', 03/07/2025; Diário Oficial da União: Resolução CNSP nº 496/2026, 17/08/2026 (DOU de 18/08/2026); obrigatória para contratos feitos ou renovados a partir de 05/01/2027

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Atrasei uma parcela do seguro. Perco a cobertura na hora?

Depende da parcela: pela Lei 15.040/2024 (art. 20), em vigor desde 11/12/2025, atraso no pagamento à vista ou da primeira parcela encerra o contrato, salvo acordo, uso ou costume em contrário. Nas demais, a cobertura só é suspensa depois de notificação com prazo de pelo menos 15 dias para pagar. O cancelamento exige aviso prévio e não pode ocorrer antes de 30 dias da suspensão (art. 21).

Fonte: Planalto: texto oficial da Lei nº 15.040/2024, Lei de 09/12/2024, DOU de 10/12/2024; em vigor desde 11/12/2025; SUSEP: nota 'Susep esclarece pontos sobre a nova lei do contrato de seguros e prepara regulamentação complementar', 03/07/2025

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A seguradora pode cancelar o meu seguro quando quiser?

Não: pela Lei 15.040/2024 (art. 9º, § 5º), em vigor desde 11/12/2025, o contrato não pode ter cláusula que permita à seguradora encerrá-lo sozinha fora dos casos previstos em lei. Entre esses casos estão a falta de pagamento (arts. 20 e 21) e o aumento relevante do risco, quando a seguradora pode encerrar o contrato em até 20 dias do aviso (art. 14, § 1º).

Fonte: Planalto: texto oficial da Lei nº 15.040/2024, Lei de 09/12/2024, DOU de 10/12/2024; em vigor desde 11/12/2025; SUSEP: nota 'Susep esclarece pontos sobre a nova lei do contrato de seguros e prepara regulamentação complementar', 03/07/2025

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Seguro de vida

Seguro de vida paga em caso de suicídio?

Paga se o suicídio ocorrer depois de 2 anos de vigência, pela Lei 15.040/2024 (art. 120), em vigor desde 11/12/2025; antes disso, o beneficiário não recebe o capital, mas a reserva matemática formada é devolvida. Cláusula que exclua suicídio é nula. Se o capital for aumentado, a parte acrescida também cumpre os 2 anos. Se você passa por um momento difícil, procure o CVV (cvv.org.br).

Fonte: Planalto: texto oficial da Lei nº 15.040/2024, Lei de 09/12/2024, DOU de 10/12/2024; em vigor desde 11/12/2025; SUSEP: nota 'Susep esclarece pontos sobre a nova lei do contrato de seguros e prepara regulamentação complementar', 03/07/2025

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Seguro de vida cobre morte no trabalho ou praticando esporte?

Sim: pela Lei 15.040/2024 (art. 121), em vigor desde 11/12/2025, a seguradora não pode deixar de pagar quando a morte ou a incapacidade vier do trabalho, de serviço militar, de atos humanitários, de transporte arriscado ou de esporte, mesmo que o contrato diga o contrário. E, mesmo com aumento relevante do risco, no seguro de vida ela só pode cobrar a diferença de prêmio (art. 17).

Fonte: Planalto: texto oficial da Lei nº 15.040/2024, Lei de 09/12/2024, DOU de 10/12/2024; em vigor desde 11/12/2025; SUSEP: nota 'Susep esclarece pontos sobre a nova lei do contrato de seguros e prepara regulamentação complementar', 03/07/2025

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Posso trocar o beneficiário do seguro de vida?

Pode: pela Lei 15.040/2024 (arts. 113 e 114), em vigor desde 11/12/2025, a indicação do beneficiário é livre e pode ser trocada em vida ou por testamento. Avise a seguradora da troca, porque, se ela não souber, fica liberada pagando ao beneficiário antigo. Sem beneficiário válido, metade do capital vai ao cônjuge e o resto aos demais herdeiros; se o segurado estava separado, mesmo só de fato, essa metade vai ao companheiro (art. 115).

Fonte: Planalto: texto oficial da Lei nº 15.040/2024, Lei de 09/12/2024, DOU de 10/12/2024; em vigor desde 11/12/2025; SUSEP: nota 'Susep esclarece pontos sobre a nova lei do contrato de seguros e prepara regulamentação complementar', 03/07/2025

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Prazos na Justiça

Qual o prazo para processar a seguradora pela nova lei do seguro?

O segurado tem 1 ano, contado de quando toma ciência da recusa expressa e motivada da seguradora, pela Lei 15.040/2024 (art. 126, II), em vigor desde 11/12/2025. Beneficiários e terceiros prejudicados têm 3 anos, contados da ciência do fato gerador (art. 126, III). A prescrição de 1 ano do Código Civil (art. 206, § 1º, II) foi revogada pela nova lei (art. 133).

Fonte: Planalto: texto oficial da Lei nº 15.040/2024, Lei de 09/12/2024, DOU de 10/12/2024; em vigor desde 11/12/2025; SUSEP: nota 'Susep esclarece pontos sobre a nova lei do contrato de seguros e prepara regulamentação complementar', 03/07/2025; Planalto: Código Civil (Lei 10.406/2002) compilado, texto compilado consultado em 06/10/2026

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Pedir reconsideração da negativa suspende o prazo para processar a seguradora?

Sim, uma única vez: pela Lei 15.040/2024 (art. 127), em vigor desde 11/12/2025, o pedido de reconsideração da recusa suspende a prescrição até você ser comunicado da decisão final. Guarde o protocolo do pedido e a data da resposta.

Fonte: Planalto: texto oficial da Lei nº 15.040/2024, Lei de 09/12/2024, DOU de 10/12/2024; em vigor desde 11/12/2025; SUSEP: nota 'Susep esclarece pontos sobre a nova lei do contrato de seguros e prepara regulamentação complementar', 03/07/2025

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Moro na Serra (ES) e a seguradora é de outro estado. Onde entro com a ação?

No foro de onde você mora: pela Lei 15.040/2024 (art. 131), em vigor desde 11/12/2025, as ações de seguro correm no foro do domicílio do segurado ou do beneficiário, salvo se eles escolherem um domicílio da seguradora. Assim, quem mora na Serra não precisa processar no estado onde fica a seguradora.

Fonte: Planalto: texto oficial da Lei nº 15.040/2024, Lei de 09/12/2024, DOU de 10/12/2024; em vigor desde 11/12/2025; SUSEP: nota 'Susep esclarece pontos sobre a nova lei do contrato de seguros e prepara regulamentação complementar', 03/07/2025

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