Resposta curta
Desde 11/12/2025, segundo a SUSEP (nota de 03/07/2025), o contrato de seguro segue a Lei 15.040/2024, e não mais o capítulo de seguros do Código Civil. Pela lei, a seguradora tem 25 dias para recusar a proposta, com justificativa, e 30 dias para decidir sobre o sinistro, sob pena de perder o direito de recusar. O segurado deve avisar o sinistro prontamente e tem 1 ano, contado da recusa expressa e motivada, para ir à Justiça.
Como era e como ficou
A Lei 15.040, de 9/12/2024, passou a tratar do contrato de seguro numa lei própria, no lugar do capítulo de seguros do Código Civil. Ela está em vigor desde 11/12/2025, data informada pela SUSEP em nota de 03/07/2025, e vale sem esperar regulamentação: se uma norma da SUSEP ou do CNSP conflitar com ela, prevalece a lei.
A tabela compara a regra anterior com a atual só nos pontos em que o texto oficial permite a comparação. A Circular SUSEP 621/2021 continua vigente: segundo voto da SUSEP ao CNSP de agosto de 2026, ela vale no que for compatível com a lei, e a SUSEP ainda vai adaptá-la. Até lá, a contagem do prazo de pagamento pode aparecer de outro jeito nas condições gerais: confira a sua apólice.
| Assunto | Como era | Como ficou |
|---|---|---|
| Onde está a regra do contrato | Código Civil (Lei 10.406/2002), arts. 757 a 802 | Lei 15.040/2024, em vigor desde 11/12/2025, que revogou esses artigos e também os arts. 9º a 14 do Decreto-Lei 73/1966 (art. 133) |
| Prazo para o segurado ir à Justiça | 1 ano (Código Civil, art. 206, § 1º, II) | 1 ano, contado da ciência da recusa expressa e motivada da seguradora (art. 126, II) |
| Aviso de sinistro nos seguros de danos | Cláusula com prazo máximo proibida (Circular SUSEP 621/2021, art. 42) | Avisar prontamente, por qualquer meio idôneo, sem número de dias na lei (art. 66, II); a proibição da Circular 621 segue sem alteração localizada até 06/10/2026 |
| Pagamento do sinistro nos seguros de danos | Até 30 dias da entrega dos documentos básicos (Circular SUSEP 621/2021, art. 43) | Até 30 dias para decidir sobre a cobertura e mais até 30 dias para pagar (Lei 15.040/2024, arts. 86 e 87) |
| Regulamentação dos seguros de danos | Circular SUSEP 621/2021 e Resolução CNSP 407/2021 (grandes riscos) | Resolução CNSP 496/2026, obrigatória a partir de 05/01/2027; revogou só a Resolução 407/2021, e a Circular 621 segue no que for compatível com a lei |
Fontes: Planalto, Lei 15.040/2024 (DOU de 10/12/2024) e Código Civil compilado, consultado em 06/10/2026; SUSEP, nota de 03/07/2025 (vigência em 11/12/2025) e voto ao CNSP de agosto de 2026; Diário Oficial da União, Circular SUSEP 621/2021 (sem alteração localizada até 06/10/2026) e Resolução CNSP 496, de 17/08/2026.
Os prazos da lei, um a um
Os prazos abaixo estão no texto oficial da Lei 15.040/2024, publicado pelo Planalto, e valem desde 11/12/2025, segundo a SUSEP. Quando a lei manda contar a partir da entrega de documentos, guarde o protocolo e a data de cada entrega.
| Situação | Prazo | Artigo |
|---|---|---|
| Seguradora recusar a proposta, com justificativa | Até 25 dias do recebimento; sem recusa, a proposta é aceita | art. 49 |
| Seguradora entregar a apólice | Até 30 dias da aceitação | art. 55 |
| Seguradora reagir ao aviso de agravamento do risco | Até 20 dias; se encerrar, o contrato perde efeito em 30 dias | art. 14, § 1º |
| Segurado recusar aumento de prêmio acima de 10% | Até 15 dias | art. 15 |
| Segurado pagar parcela atrasada (exceto à vista ou a primeira) | Pelo menos 15 dias do recebimento da notificação | art. 20, § 1º |
| Cancelamento por falta de pagamento (exceto à vista ou a primeira) | Não antes de 30 dias da suspensão da cobertura | art. 21 |
| Seguradora avisar que não renova ou que muda a renovação automática | Até 30 dias antes do fim | art. 53 |
| Seguradora decidir sobre a cobertura do sinistro | Até 30 dias dos documentos completos; até 120 dias em seguros complexos, se a autoridade fixar | art. 86 |
| Seguradora pagar depois de reconhecer a cobertura | Até 30 dias | art. 87 |
| Seguradora adiantar valores já apurados | Até 30 dias | art. 77 |
| Carência no seguro de vida | No máximo metade da vigência | art. 118, § 2º |
| Suicídio no seguro de vida | Sem capital nos 2 primeiros anos de vigência; a reserva é devolvida | art. 120 |
| Seguradora recusar renovação de seguro de vida individual renovado por mais de 10 anos | Aviso com pelo menos 90 dias e oferta de seguro semelhante, sem carência nem recusa por preexistência | art. 124 |
| Segurado cobrar na Justiça | 1 ano da ciência da recusa expressa e motivada | art. 126, II |
| Beneficiário ou terceiro prejudicado cobrar na Justiça | 3 anos da ciência do fato gerador | art. 126, III |
| Seguradora cobrar o prêmio do segurado | 1 ano da ciência do fato gerador | art. 126, I, a |
Fonte: Planalto, texto oficial da Lei 15.040/2024 (DOU de 10/12/2024), em vigor desde 11/12/2025 segundo a SUSEP (nota de 03/07/2025).
Proposta, declaração e agravamento do risco
Pela Lei 15.040/2024, em vigor desde 11/12/2025, quem pede o seguro responde ao questionário da seguradora com as informações necessárias para aceitar a proposta e calcular o prêmio (art. 44). Por sua vez, a seguradora deve avisar quais informações são relevantes e explicar o que acontece se não forem dadas (art. 46).
A consequência de omitir depende da intenção. Omissão ou declaração falsa de propósito faz perder a cobertura e deixa o prêmio devido; omissão sem intenção reduz a cobertura na proporção entre o prêmio pago e o que seria cobrado. Se o fato omitido tornasse o risco impossível de cobrir ou fora do que a seguradora aceita, o contrato é extinto (art. 44).
Durante o contrato, avise a seguradora assim que souber de um aumento relevante do risco (art. 14). Pela Lei 15.040/2024, em vigor desde 11/12/2025, ela tem 20 dias para cobrar a diferença ou encerrar o contrato (art. 14, § 1º), e, se o prêmio subir mais de 10%, você pode recusar e encerrar em 15 dias (art. 15). Depois de um sinistro, a seguradora só nega a indenização por agravamento se provar que ele causou o sinistro (art. 16).
Sinistro: aviso, análise e pagamento
Pela Lei 15.040/2024, em vigor desde 11/12/2025, o segurado deve avisar o sinistro prontamente, por qualquer meio idôneo, e seguir as instruções da seguradora para conter o prejuízo (art. 66, II). A lei não fixa número de dias. Atraso sem intenção só faz perder a parte da indenização ligada ao dano que o atraso causou; atraso de propósito faz perder o direito. Não há perda se o segurado provar que a seguradora soube a tempo por outro meio (art. 66, § 3º).
Pela Lei 15.040/2024, em vigor desde 11/12/2025, a seguradora tem até 30 dias para decidir sobre a cobertura, contados do aviso com todos os documentos listados na apólice; sem manifestação nesse prazo, perde o direito de recusar (art. 86). A recusa deve ser expressa e motivada e não pode mudar de motivo depois, salvo fato novo (art. 86, § 6º); negada a cobertura, a seguradora deve entregar os documentos que embasam a decisão (art. 83).
Reconhecida a cobertura, são até 30 dias para pagar (art. 87), e o atraso gera multa de 2% sobre o valor corrigido, mais juros e perdas e danos (art. 88), pela Lei 15.040/2024, em vigor desde 11/12/2025. Nos seguros de danos, a Resolução CNSP 496/2026 repete os 30 dias para regular e os 30 dias para pagar, com regra obrigatória a partir de 05/01/2027 (arts. 28 e 29).
| Tipo de seguro | Suspensões na análise da cobertura | Suspensões no prazo de pagamento |
|---|---|---|
| Seguro de veículo | 1 vez | 1 vez |
| Vida e integridade física | 2 vezes (1 se a importância segurada for de até 500 salários mínimos) | 1 vez |
| Outros seguros com importância segurada de até 500 salários mínimos | 1 vez | 1 vez |
| Outros seguros com importância segurada acima de 500 salários mínimos | 2 vezes | 2 vezes |
Quantas vezes um pedido de documento extra pode suspender cada prazo. Fonte: Planalto, Lei 15.040/2024, arts. 86, §§ 3º e 4º, e 87, §§ 3º e 4º; em vigor desde 11/12/2025 segundo a SUSEP (nota de 03/07/2025).
Renovação, parcelas e cancelamento
Pela Lei 15.040/2024, em vigor desde 11/12/2025, o seguro vale por 1 ano quando nada diferente for combinado (art. 52). Na renovação automática, a seguradora deve avisar até 30 dias antes do fim se não vai renovar ou se vai mudar algo; sem aviso, o contrato se renova. O segurado pode recusar o novo contrato até o início da vigência, avisando a seguradora ou, se não houver averbações, deixando de pagar a parcela única ou a primeira (art. 53).
Pela Lei 15.040/2024, em vigor desde 11/12/2025, atraso no pagamento à vista ou da primeira parcela encerra o contrato, salvo acordo, uso ou costume em contrário (art. 20). Nas demais parcelas, a cobertura só é suspensa após notificação com pelo menos 15 dias para pagar, e o cancelamento exige aviso prévio e não ocorre antes de 30 dias da suspensão (art. 21). O contrato não pode ter cláusula que permita à seguradora encerrá-lo sozinha fora dos casos da lei (art. 9º, § 5º).
Na Lei 15.040/2024, a devolução do prêmio aparece em casos específicos, como o risco que desaparece (art. 12) e o contrato nulo ou ineficaz (art. 7º), sempre descontadas as despesas; no cancelamento a pedido, confira as condições gerais da apólice. Nos seguros de danos, a Resolução CNSP 496/2026, obrigatória a partir de 05/01/2027, permite encerrar por acordo a qualquer tempo, com a seguradora retendo o prêmio do tempo decorrido mais as despesas de contratação na mesma proporção, salvo cláusula diferente (art. 24). A mesma resolução define que renovação automática repete as mesmas condições; para mudar algo, a renovação deve ser não automática (art. 19).
Seguro de vida
Pela Lei 15.040/2024, em vigor desde 11/12/2025, a indicação do beneficiário é livre e pode ser trocada em vida ou por testamento; avise a seguradora, porque sem esse aviso ela se libera pagando ao beneficiário antigo (arts. 113 e 114). Sem beneficiário válido, metade do capital vai ao cônjuge e o resto aos demais herdeiros; se o segurado estava separado, mesmo só de fato, essa metade vai ao companheiro (art. 115). O capital por morte não é herança e não pode ser penhorado (arts. 116 e 122).
Pela Lei 15.040/2024, em vigor desde 11/12/2025, a carência, quando existe, não pode passar de metade da vigência nem ser exigida de novo na renovação ou na troca de seguradora (art. 118). Com carência, a seguradora não pode negar o pagamento por doença preexistente (art. 118, § 4º); sem carência, só pode alegar preexistência se o segurado, perguntado com clareza, omitiu a doença de propósito (art. 119). Seguro de vida individual renovado automaticamente por mais de 10 anos só deixa de ser renovado com aviso de pelo menos 90 dias e oferta de seguro semelhante, sem carência nem recusa por preexistência, salvo se a seguradora sair do ramo (art. 124).
Pela Lei 15.040/2024, em vigor desde 11/12/2025, suicídio nos 2 primeiros anos de vigência não dá direito ao capital, mas a reserva matemática formada é devolvida, e cláusula que exclua suicídio é nula (art. 120). A seguradora também não pode recusar o pagamento quando a morte ou a incapacidade vier do trabalho, de serviço militar, de atos humanitários, de transporte arriscado ou de esporte (art. 121). Em 18/08/2026, a revisão das normas da SUSEP para seguros de pessoas ainda estava pendente, segundo a Resolução SUSEP 91/2026.
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A Lei 15.040/2024 revogou o Código Civil inteiro?
Não: pelo art. 133 da Lei 15.040/2024, em vigor desde 11/12/2025, foram revogados só o capítulo do contrato de seguro (arts. 757 a 802) e a prescrição de 1 ano do art. 206, § 1º, II, além dos arts. 9º a 14 do Decreto-Lei 73/1966. O Código Civil compilado do Planalto, consultado em 06/10/2026, já marca esses artigos como revogados.
Fonte: Planalto: texto oficial da Lei nº 15.040/2024, Lei de 09/12/2024, DOU de 10/12/2024; em vigor desde 11/12/2025; Planalto: Código Civil (Lei 10.406/2002) compilado, texto compilado consultado em 06/10/2026; SUSEP: nota 'Susep esclarece pontos sobre a nova lei do contrato de seguros e prepara regulamentação complementar', 03/07/2025
A Circular SUSEP 621/2021 continua valendo?
Sim, no que for compatível com a Lei 15.040/2024, segundo voto da SUSEP ao CNSP de agosto de 2026. A Resolução CNSP 496/2026 revogou só a Resolução CNSP 407/2021 (art. 53), e o mesmo voto diz que a SUSEP ainda vai adaptar a regulamentação operacional dos seguros de danos. Até lá, confira na apólice como o prazo de pagamento é contado.
Fonte: SUSEP/CNSP: Voto 1 CNSP, processo Susep nº 15414.616113/2025-01, agosto de 2026; Diário Oficial da União: Resolução CNSP nº 496/2026, 17/08/2026 (DOU de 18/08/2026); obrigatória para contratos feitos ou renovados a partir de 05/01/2027; Diário Oficial da União: Circular SUSEP nº 621/2021, 12/02/2021 (DOU de 17/02/2021); sem alteração localizada até 06/10/2026
A seguradora atrasou a indenização. Ela paga multa?
Sim: pela Lei 15.040/2024 (art. 88), em vigor desde 11/12/2025, o atraso gera multa de 2% sobre o valor devido corrigido, mais juros legais e perdas e danos, contados da data em que deveria ter pago. Reconhecida a cobertura, o prazo para pagar é de até 30 dias (art. 87).
Fonte: Planalto: texto oficial da Lei nº 15.040/2024, Lei de 09/12/2024, DOU de 10/12/2024; em vigor desde 11/12/2025; SUSEP: nota 'Susep esclarece pontos sobre a nova lei do contrato de seguros e prepara regulamentação complementar', 03/07/2025
A seguradora tem de adiantar parte da indenização?
Sim, quando já houver sinistro apurado e valores parciais a pagar: pela Lei 15.040/2024 (art. 77), em vigor desde 11/12/2025, a seguradora deve fazer adiantamentos em até 30 dias, por conta do pagamento final.
Fonte: Planalto: texto oficial da Lei nº 15.040/2024, Lei de 09/12/2024, DOU de 10/12/2024; em vigor desde 11/12/2025; SUSEP: nota 'Susep esclarece pontos sobre a nova lei do contrato de seguros e prepara regulamentação complementar', 03/07/2025
O capital do seguro de vida pode ser penhorado?
Não: pela Lei 15.040/2024 (art. 122), em vigor desde 11/12/2025, o capital pago por morte ou por perda da integridade física é impenhorável. O capital por morte também não é considerado herança para nenhum efeito (art. 116).
Fonte: Planalto: texto oficial da Lei nº 15.040/2024, Lei de 09/12/2024, DOU de 10/12/2024; em vigor desde 11/12/2025; SUSEP: nota 'Susep esclarece pontos sobre a nova lei do contrato de seguros e prepara regulamentação complementar', 03/07/2025
Existe prazo próprio para o sinistro no seguro rural?
Sim: a Lei 15.526, de 29/09/2026, em vigor desde 30/09/2026 (Diário Oficial da União), exige que os contratos de seguro rural prevejam regulação do sinistro em até 15 dias, quando ela não depender da colheita, e liquidação em até 30 dias da entrega dos documentos. A regra entrou no art. 56, § 4º, da Lei 8.171/1991.
Fonte: Diário Oficial da União: Lei nº 15.526/2026 (altera o art. 56 da Lei 8.171/1991), Lei de 29/09/2026; em vigor desde 30/09/2026
Fontes
- Planalto: texto oficial da Lei nº 15.040/2024. Lei de 09/12/2024, DOU de 10/12/2024; em vigor desde 11/12/2025.
- SUSEP: nota 'Susep esclarece pontos sobre a nova lei do contrato de seguros e prepara regulamentação complementar'. 03/07/2025.
- Planalto: Código Civil (Lei 10.406/2002) compilado. texto compilado consultado em 06/10/2026.
- Diário Oficial da União: Circular SUSEP nº 621/2021. 12/02/2021 (DOU de 17/02/2021); sem alteração localizada até 06/10/2026.
- Diário Oficial da União: Resolução CNSP nº 496/2026. 17/08/2026 (DOU de 18/08/2026); obrigatória para contratos feitos ou renovados a partir de 05/01/2027.
- SUSEP/CNSP: Voto 1 CNSP, processo Susep nº 15414.616113/2025-01. agosto de 2026.
- Diário Oficial da União: Resolução SUSEP nº 91/2026 (plano de regulação de 2026). 18/08/2026 (DOU de 20/08/2026).
- Diário Oficial da União: Lei nº 15.526/2026 (altera o art. 56 da Lei 8.171/1991). Lei de 29/09/2026; em vigor desde 30/09/2026.
Dados consultados nas fontes acima em 6 de outubro de 2026. Os dados de órgãos públicos seguem a licença de cada base, como a ODbL do Banco Central e a CC BY da SUSEP; recortes, somas e contas são da MR2. Números de associações, empresas e da imprensa entram como citação, com a fonte, sem reproduzir as publicações (Lei 9.610/1998, art. 46, III).
