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Dados · Nova lei do seguro

Nova lei do seguro: o que mudou para quem tem seguro

A nova lei do seguro é a Lei 15.040/2024, publicada no Diário Oficial da União em 10/12/2024 e em vigor desde 11/12/2025, segundo a SUSEP (nota de 03/07/2025). Ela revogou o capítulo de seguros do Código Civil (arts. 757 a 802) e fixou prazos como: 25 dias para a seguradora recusar a proposta, com justificativa; 30 dias para decidir sobre a cobertura do sinistro e mais 30 dias para pagar; e 1 ano para o segurado ir à Justiça, contado da recusa expressa e motivada.

Resposta curta

Desde 11/12/2025, segundo a SUSEP (nota de 03/07/2025), o contrato de seguro segue a Lei 15.040/2024, e não mais o capítulo de seguros do Código Civil. Pela lei, a seguradora tem 25 dias para recusar a proposta, com justificativa, e 30 dias para decidir sobre o sinistro, sob pena de perder o direito de recusar. O segurado deve avisar o sinistro prontamente e tem 1 ano, contado da recusa expressa e motivada, para ir à Justiça.

Como era e como ficou

A Lei 15.040, de 9/12/2024, passou a tratar do contrato de seguro numa lei própria, no lugar do capítulo de seguros do Código Civil. Ela está em vigor desde 11/12/2025, data informada pela SUSEP em nota de 03/07/2025, e vale sem esperar regulamentação: se uma norma da SUSEP ou do CNSP conflitar com ela, prevalece a lei.

A tabela compara a regra anterior com a atual só nos pontos em que o texto oficial permite a comparação. A Circular SUSEP 621/2021 continua vigente: segundo voto da SUSEP ao CNSP de agosto de 2026, ela vale no que for compatível com a lei, e a SUSEP ainda vai adaptá-la. Até lá, a contagem do prazo de pagamento pode aparecer de outro jeito nas condições gerais: confira a sua apólice.

AssuntoComo eraComo ficou
Onde está a regra do contratoCódigo Civil (Lei 10.406/2002), arts. 757 a 802Lei 15.040/2024, em vigor desde 11/12/2025, que revogou esses artigos e também os arts. 9º a 14 do Decreto-Lei 73/1966 (art. 133)
Prazo para o segurado ir à Justiça1 ano (Código Civil, art. 206, § 1º, II)1 ano, contado da ciência da recusa expressa e motivada da seguradora (art. 126, II)
Aviso de sinistro nos seguros de danosCláusula com prazo máximo proibida (Circular SUSEP 621/2021, art. 42)Avisar prontamente, por qualquer meio idôneo, sem número de dias na lei (art. 66, II); a proibição da Circular 621 segue sem alteração localizada até 06/10/2026
Pagamento do sinistro nos seguros de danosAté 30 dias da entrega dos documentos básicos (Circular SUSEP 621/2021, art. 43)Até 30 dias para decidir sobre a cobertura e mais até 30 dias para pagar (Lei 15.040/2024, arts. 86 e 87)
Regulamentação dos seguros de danosCircular SUSEP 621/2021 e Resolução CNSP 407/2021 (grandes riscos)Resolução CNSP 496/2026, obrigatória a partir de 05/01/2027; revogou só a Resolução 407/2021, e a Circular 621 segue no que for compatível com a lei

Fontes: Planalto, Lei 15.040/2024 (DOU de 10/12/2024) e Código Civil compilado, consultado em 06/10/2026; SUSEP, nota de 03/07/2025 (vigência em 11/12/2025) e voto ao CNSP de agosto de 2026; Diário Oficial da União, Circular SUSEP 621/2021 (sem alteração localizada até 06/10/2026) e Resolução CNSP 496, de 17/08/2026.

Os prazos da lei, um a um

Os prazos abaixo estão no texto oficial da Lei 15.040/2024, publicado pelo Planalto, e valem desde 11/12/2025, segundo a SUSEP. Quando a lei manda contar a partir da entrega de documentos, guarde o protocolo e a data de cada entrega.

SituaçãoPrazoArtigo
Seguradora recusar a proposta, com justificativaAté 25 dias do recebimento; sem recusa, a proposta é aceitaart. 49
Seguradora entregar a apóliceAté 30 dias da aceitaçãoart. 55
Seguradora reagir ao aviso de agravamento do riscoAté 20 dias; se encerrar, o contrato perde efeito em 30 diasart. 14, § 1º
Segurado recusar aumento de prêmio acima de 10%Até 15 diasart. 15
Segurado pagar parcela atrasada (exceto à vista ou a primeira)Pelo menos 15 dias do recebimento da notificaçãoart. 20, § 1º
Cancelamento por falta de pagamento (exceto à vista ou a primeira)Não antes de 30 dias da suspensão da coberturaart. 21
Seguradora avisar que não renova ou que muda a renovação automáticaAté 30 dias antes do fimart. 53
Seguradora decidir sobre a cobertura do sinistroAté 30 dias dos documentos completos; até 120 dias em seguros complexos, se a autoridade fixarart. 86
Seguradora pagar depois de reconhecer a coberturaAté 30 diasart. 87
Seguradora adiantar valores já apuradosAté 30 diasart. 77
Carência no seguro de vidaNo máximo metade da vigênciaart. 118, § 2º
Suicídio no seguro de vidaSem capital nos 2 primeiros anos de vigência; a reserva é devolvidaart. 120
Seguradora recusar renovação de seguro de vida individual renovado por mais de 10 anosAviso com pelo menos 90 dias e oferta de seguro semelhante, sem carência nem recusa por preexistênciaart. 124
Segurado cobrar na Justiça1 ano da ciência da recusa expressa e motivadaart. 126, II
Beneficiário ou terceiro prejudicado cobrar na Justiça3 anos da ciência do fato geradorart. 126, III
Seguradora cobrar o prêmio do segurado1 ano da ciência do fato geradorart. 126, I, a

Fonte: Planalto, texto oficial da Lei 15.040/2024 (DOU de 10/12/2024), em vigor desde 11/12/2025 segundo a SUSEP (nota de 03/07/2025).

Proposta, declaração e agravamento do risco

Pela Lei 15.040/2024, em vigor desde 11/12/2025, quem pede o seguro responde ao questionário da seguradora com as informações necessárias para aceitar a proposta e calcular o prêmio (art. 44). Por sua vez, a seguradora deve avisar quais informações são relevantes e explicar o que acontece se não forem dadas (art. 46).

A consequência de omitir depende da intenção. Omissão ou declaração falsa de propósito faz perder a cobertura e deixa o prêmio devido; omissão sem intenção reduz a cobertura na proporção entre o prêmio pago e o que seria cobrado. Se o fato omitido tornasse o risco impossível de cobrir ou fora do que a seguradora aceita, o contrato é extinto (art. 44).

Durante o contrato, avise a seguradora assim que souber de um aumento relevante do risco (art. 14). Pela Lei 15.040/2024, em vigor desde 11/12/2025, ela tem 20 dias para cobrar a diferença ou encerrar o contrato (art. 14, § 1º), e, se o prêmio subir mais de 10%, você pode recusar e encerrar em 15 dias (art. 15). Depois de um sinistro, a seguradora só nega a indenização por agravamento se provar que ele causou o sinistro (art. 16).

Sinistro: aviso, análise e pagamento

Pela Lei 15.040/2024, em vigor desde 11/12/2025, o segurado deve avisar o sinistro prontamente, por qualquer meio idôneo, e seguir as instruções da seguradora para conter o prejuízo (art. 66, II). A lei não fixa número de dias. Atraso sem intenção só faz perder a parte da indenização ligada ao dano que o atraso causou; atraso de propósito faz perder o direito. Não há perda se o segurado provar que a seguradora soube a tempo por outro meio (art. 66, § 3º).

Pela Lei 15.040/2024, em vigor desde 11/12/2025, a seguradora tem até 30 dias para decidir sobre a cobertura, contados do aviso com todos os documentos listados na apólice; sem manifestação nesse prazo, perde o direito de recusar (art. 86). A recusa deve ser expressa e motivada e não pode mudar de motivo depois, salvo fato novo (art. 86, § 6º); negada a cobertura, a seguradora deve entregar os documentos que embasam a decisão (art. 83).

Reconhecida a cobertura, são até 30 dias para pagar (art. 87), e o atraso gera multa de 2% sobre o valor corrigido, mais juros e perdas e danos (art. 88), pela Lei 15.040/2024, em vigor desde 11/12/2025. Nos seguros de danos, a Resolução CNSP 496/2026 repete os 30 dias para regular e os 30 dias para pagar, com regra obrigatória a partir de 05/01/2027 (arts. 28 e 29).

Tipo de seguroSuspensões na análise da coberturaSuspensões no prazo de pagamento
Seguro de veículo1 vez1 vez
Vida e integridade física2 vezes (1 se a importância segurada for de até 500 salários mínimos)1 vez
Outros seguros com importância segurada de até 500 salários mínimos1 vez1 vez
Outros seguros com importância segurada acima de 500 salários mínimos2 vezes2 vezes

Quantas vezes um pedido de documento extra pode suspender cada prazo. Fonte: Planalto, Lei 15.040/2024, arts. 86, §§ 3º e 4º, e 87, §§ 3º e 4º; em vigor desde 11/12/2025 segundo a SUSEP (nota de 03/07/2025).

Renovação, parcelas e cancelamento

Pela Lei 15.040/2024, em vigor desde 11/12/2025, o seguro vale por 1 ano quando nada diferente for combinado (art. 52). Na renovação automática, a seguradora deve avisar até 30 dias antes do fim se não vai renovar ou se vai mudar algo; sem aviso, o contrato se renova. O segurado pode recusar o novo contrato até o início da vigência, avisando a seguradora ou, se não houver averbações, deixando de pagar a parcela única ou a primeira (art. 53).

Pela Lei 15.040/2024, em vigor desde 11/12/2025, atraso no pagamento à vista ou da primeira parcela encerra o contrato, salvo acordo, uso ou costume em contrário (art. 20). Nas demais parcelas, a cobertura só é suspensa após notificação com pelo menos 15 dias para pagar, e o cancelamento exige aviso prévio e não ocorre antes de 30 dias da suspensão (art. 21). O contrato não pode ter cláusula que permita à seguradora encerrá-lo sozinha fora dos casos da lei (art. 9º, § 5º).

Na Lei 15.040/2024, a devolução do prêmio aparece em casos específicos, como o risco que desaparece (art. 12) e o contrato nulo ou ineficaz (art. 7º), sempre descontadas as despesas; no cancelamento a pedido, confira as condições gerais da apólice. Nos seguros de danos, a Resolução CNSP 496/2026, obrigatória a partir de 05/01/2027, permite encerrar por acordo a qualquer tempo, com a seguradora retendo o prêmio do tempo decorrido mais as despesas de contratação na mesma proporção, salvo cláusula diferente (art. 24). A mesma resolução define que renovação automática repete as mesmas condições; para mudar algo, a renovação deve ser não automática (art. 19).

Seguro de vida

Pela Lei 15.040/2024, em vigor desde 11/12/2025, a indicação do beneficiário é livre e pode ser trocada em vida ou por testamento; avise a seguradora, porque sem esse aviso ela se libera pagando ao beneficiário antigo (arts. 113 e 114). Sem beneficiário válido, metade do capital vai ao cônjuge e o resto aos demais herdeiros; se o segurado estava separado, mesmo só de fato, essa metade vai ao companheiro (art. 115). O capital por morte não é herança e não pode ser penhorado (arts. 116 e 122).

Pela Lei 15.040/2024, em vigor desde 11/12/2025, a carência, quando existe, não pode passar de metade da vigência nem ser exigida de novo na renovação ou na troca de seguradora (art. 118). Com carência, a seguradora não pode negar o pagamento por doença preexistente (art. 118, § 4º); sem carência, só pode alegar preexistência se o segurado, perguntado com clareza, omitiu a doença de propósito (art. 119). Seguro de vida individual renovado automaticamente por mais de 10 anos só deixa de ser renovado com aviso de pelo menos 90 dias e oferta de seguro semelhante, sem carência nem recusa por preexistência, salvo se a seguradora sair do ramo (art. 124).

Pela Lei 15.040/2024, em vigor desde 11/12/2025, suicídio nos 2 primeiros anos de vigência não dá direito ao capital, mas a reserva matemática formada é devolvida, e cláusula que exclua suicídio é nula (art. 120). A seguradora também não pode recusar o pagamento quando a morte ou a incapacidade vier do trabalho, de serviço militar, de atos humanitários, de transporte arriscado ou de esporte (art. 121). Em 18/08/2026, a revisão das normas da SUSEP para seguros de pessoas ainda estava pendente, segundo a Resolução SUSEP 91/2026.

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Perguntas

As dúvidas sobre estes números

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A Lei 15.040/2024 revogou o Código Civil inteiro?

Não: pelo art. 133 da Lei 15.040/2024, em vigor desde 11/12/2025, foram revogados só o capítulo do contrato de seguro (arts. 757 a 802) e a prescrição de 1 ano do art. 206, § 1º, II, além dos arts. 9º a 14 do Decreto-Lei 73/1966. O Código Civil compilado do Planalto, consultado em 06/10/2026, já marca esses artigos como revogados.

Fonte: Planalto: texto oficial da Lei nº 15.040/2024, Lei de 09/12/2024, DOU de 10/12/2024; em vigor desde 11/12/2025; Planalto: Código Civil (Lei 10.406/2002) compilado, texto compilado consultado em 06/10/2026; SUSEP: nota 'Susep esclarece pontos sobre a nova lei do contrato de seguros e prepara regulamentação complementar', 03/07/2025

A Circular SUSEP 621/2021 continua valendo?

Sim, no que for compatível com a Lei 15.040/2024, segundo voto da SUSEP ao CNSP de agosto de 2026. A Resolução CNSP 496/2026 revogou só a Resolução CNSP 407/2021 (art. 53), e o mesmo voto diz que a SUSEP ainda vai adaptar a regulamentação operacional dos seguros de danos. Até lá, confira na apólice como o prazo de pagamento é contado.

Fonte: SUSEP/CNSP: Voto 1 CNSP, processo Susep nº 15414.616113/2025-01, agosto de 2026; Diário Oficial da União: Resolução CNSP nº 496/2026, 17/08/2026 (DOU de 18/08/2026); obrigatória para contratos feitos ou renovados a partir de 05/01/2027; Diário Oficial da União: Circular SUSEP nº 621/2021, 12/02/2021 (DOU de 17/02/2021); sem alteração localizada até 06/10/2026

A seguradora atrasou a indenização. Ela paga multa?

Sim: pela Lei 15.040/2024 (art. 88), em vigor desde 11/12/2025, o atraso gera multa de 2% sobre o valor devido corrigido, mais juros legais e perdas e danos, contados da data em que deveria ter pago. Reconhecida a cobertura, o prazo para pagar é de até 30 dias (art. 87).

Fonte: Planalto: texto oficial da Lei nº 15.040/2024, Lei de 09/12/2024, DOU de 10/12/2024; em vigor desde 11/12/2025; SUSEP: nota 'Susep esclarece pontos sobre a nova lei do contrato de seguros e prepara regulamentação complementar', 03/07/2025

A seguradora tem de adiantar parte da indenização?

Sim, quando já houver sinistro apurado e valores parciais a pagar: pela Lei 15.040/2024 (art. 77), em vigor desde 11/12/2025, a seguradora deve fazer adiantamentos em até 30 dias, por conta do pagamento final.

Fonte: Planalto: texto oficial da Lei nº 15.040/2024, Lei de 09/12/2024, DOU de 10/12/2024; em vigor desde 11/12/2025; SUSEP: nota 'Susep esclarece pontos sobre a nova lei do contrato de seguros e prepara regulamentação complementar', 03/07/2025

O capital do seguro de vida pode ser penhorado?

Não: pela Lei 15.040/2024 (art. 122), em vigor desde 11/12/2025, o capital pago por morte ou por perda da integridade física é impenhorável. O capital por morte também não é considerado herança para nenhum efeito (art. 116).

Fonte: Planalto: texto oficial da Lei nº 15.040/2024, Lei de 09/12/2024, DOU de 10/12/2024; em vigor desde 11/12/2025; SUSEP: nota 'Susep esclarece pontos sobre a nova lei do contrato de seguros e prepara regulamentação complementar', 03/07/2025

Existe prazo próprio para o sinistro no seguro rural?

Sim: a Lei 15.526, de 29/09/2026, em vigor desde 30/09/2026 (Diário Oficial da União), exige que os contratos de seguro rural prevejam regulação do sinistro em até 15 dias, quando ela não depender da colheita, e liquidação em até 30 dias da entrega dos documentos. A regra entrou no art. 56, § 4º, da Lei 8.171/1991.

Fonte: Diário Oficial da União: Lei nº 15.526/2026 (altera o art. 56 da Lei 8.171/1991), Lei de 29/09/2026; em vigor desde 30/09/2026

Fontes

  1. Planalto: texto oficial da Lei nº 15.040/2024. Lei de 09/12/2024, DOU de 10/12/2024; em vigor desde 11/12/2025.
  2. SUSEP: nota 'Susep esclarece pontos sobre a nova lei do contrato de seguros e prepara regulamentação complementar'. 03/07/2025.
  3. Planalto: Código Civil (Lei 10.406/2002) compilado. texto compilado consultado em 06/10/2026.
  4. Diário Oficial da União: Circular SUSEP nº 621/2021. 12/02/2021 (DOU de 17/02/2021); sem alteração localizada até 06/10/2026.
  5. Diário Oficial da União: Resolução CNSP nº 496/2026. 17/08/2026 (DOU de 18/08/2026); obrigatória para contratos feitos ou renovados a partir de 05/01/2027.
  6. SUSEP/CNSP: Voto 1 CNSP, processo Susep nº 15414.616113/2025-01. agosto de 2026.
  7. Diário Oficial da União: Resolução SUSEP nº 91/2026 (plano de regulação de 2026). 18/08/2026 (DOU de 20/08/2026).
  8. Diário Oficial da União: Lei nº 15.526/2026 (altera o art. 56 da Lei 8.171/1991). Lei de 29/09/2026; em vigor desde 30/09/2026.

Dados consultados nas fontes acima em 6 de outubro de 2026. Os dados de órgãos públicos seguem a licença de cada base, como a ODbL do Banco Central e a CC BY da SUSEP; recortes, somas e contas são da MR2. Números de associações, empresas e da imprensa entram como citação, com a fonte, sem reproduzir as publicações (Lei 9.610/1998, art. 46, III).

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