Seguro de vida em grupo só pode subir por idade com 3 condições, decide o STJ; veja o que conferir
Pela tese anunciada pelo STJ em 8 de outubro de 2026 (Tema 1.211), divulgada pela Migalhas, o reajuste por idade no seguro de vida em grupo vale com previsão expressa no contrato, aviso prévio nas renovações e respeito às normas da SUSEP e do CNSP.
Categoria: Vida e Saúde · Por Alexandre da Silveira · Publicado em 2026-10-20

O preço do seguro de vida em grupo, como o que a empresa contrata para os funcionários, pode subir quando o segurado ou o beneficiário muda de faixa de idade, mas só com três condições, pela tese anunciada pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em 8 de outubro de 2026, no Tema Repetitivo 1.211. O reajuste precisa estar previsto de forma expressa no contrato, o segurado precisa ser avisado com antecedência, nas renovações, e as normas da SUSEP e do CNSP têm de ser respeitadas.
O relator foi o ministro Raul Araújo. Pelo mesmo texto, duas regras feitas para os planos de saúde ficam de fora desse seguro: a que limita o reajuste por idade (Lei 9.656/1998, art. 15) e a do Estatuto da Pessoa Idosa que proíbe cobrar valores diferentes por idade (art. 15, § 3º).
O acórdão, o texto oficial e completo da decisão, não tinha sido publicado até 19 de outubro de 2026, segundo a página do tema no STJ. Quando sair, a tese passa a orientar juízes e tribunais de todo o país, inclusive no Espírito Santo.
O que o STJ decidiu e quando a tese passa a valer
O julgamento reuniu dois recursos vindos do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), o REsp 1.887.666 e o REsp 1.926.108, segundo a página do Tema 1.211 no STJ. A questão era se é válida a cláusula que reajusta o prêmio, o valor pago pelo seguro, pela faixa etária. Os dois casos começaram com ações de segurados contra aumentos aplicados depois dos 60 anos, segundo análise do escritório Mattos Filho de 15 de outubro de 2026. Nos dois, a Segunda Seção deu razão às seguradoras, por unanimidade, segundo a Migalhas e o Mattos Filho.
O caso foi julgado como recurso repetitivo, o formato que o STJ usa quando muitos processos discutem a mesma questão. Em 2019, a Quarta Turma do STJ já tinha considerado não abusiva essa cláusula, com aviso prévio, num processo comum, sem o efeito de um repetitivo (REsp 1.769.111). Mas outras decisões do próprio STJ, de 2017 a 2022, viam abuso no reajuste por idade do seguro de vida quando o segurado tinha 60 anos e mais de 10 anos de contrato, como registra a Jurisprudência em Teses do tribunal (edição 98, tese 3). A tese do repetitivo tem outro alcance: publicado o acórdão, juízes e tribunais de todo o país, o Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES) incluído, devem segui-la, pelo Código de Processo Civil (arts. 927 e 1.040). O STJ não mandou suspender no país os processos sobre o assunto, segundo a página do tema.
As três condições para o reajuste por idade valer
Pela tese anunciada, o reajuste do prêmio por mudança de faixa etária do segurado ou do beneficiário é válido no seguro de vida em grupo quando:
- está previsto de forma expressa nas condições do contrato;
- é comunicado ao segurado antes, a cada renovação;
- segue as normas da SUSEP e do CNSP, os órgãos que regulam o seguro privado.
Em outras palavras, pela tese, a cláusula de reajuste por faixa etária no seguro de vida em grupo não é abusiva quando cumpre essas três condições. O texto da tese, divulgado pela Migalhas e pelo Mattos Filho, ainda será confirmado no acórdão.
Em 19 de outubro de 2026, a regra da SUSEP sobre o assunto continuava na Circular 667/2022 (art. 42): os critérios do reajuste por faixa de idade devem estar claros no contrato e, no seguro em grupo, os valores ou percentuais devem ficar no contrato coletivo, à disposição de quem adere. Segundo o relato da sessão na Migalhas, o relator também entendeu, com base na Lei 15.040, que a seguradora não precisa provar o equilíbrio atuarial do contrato (o equilíbrio entre o preço e o risco) em cada processo, ponto que será conferido no acórdão.
Por que a regra dos planos de saúde não vale aqui?
No plano de saúde, a Lei 9.656/1998 só permite o reajuste por idade com as faixas e os percentuais no contrato inicial e o proíbe para quem tem mais de 60 anos e mais de 10 anos de plano (art. 15, parágrafo único).
Em um dos casos, o TJSC tinha anulado a cláusula aplicando ao seguro a lei dos planos de saúde, segundo o Mattos Filho; a tese diz que essa regra não se estende ao seguro de vida em grupo. Segundo a Migalhas, o relator tratou os dois como contratos diferentes, cada um com as suas regras: o plano de saúde existe para o atendimento médico, e no seguro de vida em grupo a idade pode mudar o risco.
| Ponto | Plano de saúde | Seguro de vida em grupo |
|---|---|---|
| Reajuste por idade | Só com faixas e percentuais no contrato inicial (Lei 9.656, art. 15) | Válido com as três condições (tese do Tema 1.211) |
| Depois dos 60 anos | Não pode haver cobrança diferente por idade para a pessoa idosa (Estatuto, art. 15, § 3º) | Nem essa regra nem a da Lei 9.656 se estendem a esse seguro (tese do Tema 1.211) |
Seguro individual e seguro em grupo: dois regimes diferentes
Segundo o Informativo de Jurisprudência 665 do STJ, de março de 2020, o seguro de vida paga um valor em dinheiro ao segurado ou aos beneficiários, e nos contratos individuais de longo prazo, vitalícios ou de vários anos, forma-se uma reserva em nome de cada segurado.
No seguro em grupo, segundo o mesmo informativo, o regime é outro, a repartição simples: o prêmio paga a cobertura daquele período de vigência e não forma poupança nem reserva individual. Por isso, em 2019, o STJ considerou o reajuste por faixa etária compatível com esse regime quando o risco aumenta com a idade, desde que o segurado seja avisado antes. A tese do Tema 1.211 trata só do seguro em grupo.
O que a Lei 15.040 diz sobre o seguro em grupo
A Lei 15.040/2024, a lei do contrato de seguro, em vigor desde 11 de dezembro de 2025, tem três pontos ligados ao assunto:
- Prêmio variável. O seguro de vida pode ser montado com prêmio e capital variáveis (art. 112, § 2º).
- Mudança no contrato do grupo. A exigência da concordância expressa de 3/4 do grupo para mudar a apólice em vigor não é nova: já estava no Código Civil (art. 801, § 2º, revogado pela Lei 15.040) e na Circular SUSEP 667/2022 (art. 64). A Lei 15.040 manteve a regra para a mudança que possa prejudicar os segurados (art. 123) e passou a dizer de forma expressa que ela vale também para a mudança feita na renovação sem previsão no contrato anterior (art. 123, parágrafo único).
- O estipulante. É quem contrata o seguro para o grupo, como a empresa; representa os segurados e responde pelo que faz ou deixa de fazer (arts. 30 a 32).
O que conferir no seu seguro de vida em grupo
Quem recebeu aumento no seguro de vida da empresa não precisa adivinhar se ele está certo. Antes de cancelar ou de reclamar, vale juntar o certificado, a tabela de faixas de idade e o aviso da renovação e ler com calma.
Equipe MR2
- Ache o certificado individual e as condições do seguro. No seguro em grupo, o certificado é o documento do segurado: pela Resolução CNSP 439/2022, a seguradora emite um na aceitação, na renovação e quando muda o capital ou o prêmio. Se não tiver, peça ao RH ou à seguradora.
- Procure a cláusula de reajuste por faixa etária e a tabela de faixas. Veja em que idade começa cada faixa e quanto o preço muda.
- Confira se o aumento foi avisado antes da renovação. Anote a data e o meio do aviso (e-mail, carta, aplicativo) e guarde uma cópia.
- Pergunte ao RH ou ao estipulante se o contrato mudou. Mudança no contrato em vigor que possa prejudicar os segurados depende da concordância expressa de pelo menos 3/4 do grupo, regra que já estava no Código Civil e na Circular SUSEP 667/2022. Desde 11 de dezembro de 2025, a Lei 15.040 (art. 123) diz que vale o mesmo para a mudança feita na renovação sem previsão no contrato anterior. Peça a resposta por escrito.
- Se algo não bater, fale primeiro com a seguradora, pelo SAC ou pela ouvidoria, e anote o protocolo. Sem solução, reclame no consumidor.gov.br, canal indicado pela SUSEP, em que a ouvidoria da empresa tem até 10 dias para responder.
- Antes de cancelar, compare. Para aceitar um seguro de vida individual, a seguradora pode pedir declaração pessoal de saúde, documentos ou exames médicos (Circular SUSEP 667/2022, arts. 27 e 28). Só cancele o do grupo depois que o novo estiver aceito.
No Espírito Santo, o seguro de vida em grupo somou R$ 253,2 milhões em prêmios diretos de janeiro a agosto de 2026, segundo o SES, o sistema de estatísticas da SUSEP. É uma alta de 12,6% sobre o mesmo período de 2025, pela conta da MR2 a partir desses dados. Os números não incluem o seguro de vida individual.
Perguntas frequentes
Seguro de vida em grupo pode aumentar por causa da idade?
Pode, com três condições, pela tese anunciada pelo STJ em 8 de outubro de 2026 (Tema Repetitivo 1.211): o reajuste por faixa etária precisa estar previsto de forma expressa no contrato, ser avisado ao segurado com antecedência, nas renovações, e seguir as normas da SUSEP e do CNSP. O acórdão não tinha sido publicado até 19 de outubro de 2026.
O Estatuto do Idoso vale para o seguro de vida em grupo?
Não para o reajuste por idade, pela tese anunciada pelo STJ em 8 de outubro de 2026: a regra do Estatuto da Pessoa Idosa (o antigo Estatuto do Idoso) que proíbe cobrar valores diferentes por idade (art. 15, § 3º) é de plano de saúde e não se estende ao seguro de vida em grupo. Também não vale para esse seguro a proibição de reajuste por idade da Lei 9.656/1998 para quem tem mais de 60 anos e mais de 10 anos de plano.
Meu seguro de vida da empresa aumentou depois dos 60 anos: é legal?
Pode ser, se o aumento cumprir as três condições da tese anunciada pelo STJ em 8 de outubro de 2026: previsão expressa no contrato, aviso prévio na renovação e respeito às normas da SUSEP e do CNSP. Pela mesma tese, a proteção dos planos de saúde para quem passou dos 60 anos não vale para esse seguro. Para conferir, procure a tabela de faixas e a data do aviso.
A decisão do STJ vale para o seguro de vida individual?
Não diretamente: a tese do Tema 1.211 trata só do seguro de vida em grupo. No seguro individual, a mudança de preço por idade também precisa estar escrita nas condições contratuais (Circular SUSEP 667/2022, art. 42), e o contrato renovado automaticamente por mais de 10 anos tem regra própria para a recusa de renovação (Lei 15.040/2024, art. 124), explicada no guia Nova lei do seguro, nos Guias de escolha da central de dúvidas.
Conclusão
O próximo passo é a publicação do acórdão do Tema 1.211, ainda sem data até 19 de outubro de 2026, com a redação final da tese. Nas regras, a SUSEP pôs em consulta pública, em março de 2026, a proposta de uma nova resolução do CNSP para seguros de pessoas, alinhada à Lei 15.040; até 19 de outubro de 2026, a norma final não tinha sido publicada. Enquanto isso, guarde o certificado, as condições do contrato e cada aviso de renovação: são esses papéis que mostram se o reajuste cumpre as três condições.
Fontes
- Tema Repetitivo 1.211, página de precedentes qualificados: questão submetida, situação de mérito julgado, Segunda Seção, REsp 1.887.666/SC e REsp 1.926.108/SC vindos do TJSC, relator Raul Araújo, afetação publicada em 29/08/2023, julgamento em 08/10/2026, tese aguardando a publicação do acórdão e ausência de suspensão nacional dos processos (página atualizada em 09/10/2026, consulta em 19/10/2026) · Superior Tribunal de Justiça (STJ) · 9 de outubro de 2026
- STJ valida reajuste por idade em seguro de vida em grupo: texto da tese anunciada (itens I e II), votação unânime, resultado dos dois recursos e pontos do voto do relator relatados na sessão (atualizada em 9/10/2026, consulta em 19/10/2026) · Migalhas · 8 de outubro de 2026
- STJ valida reajuste por faixa etária em seguro de vida em grupo: mesmo conteúdo da tese, usado como segunda conferência, e origem dos recursos em ações de segurados contra reajustes depois dos 60 anos, com uso da lei dos planos de saúde pelo TJSC (consulta em 19/10/2026) · Mattos Filho · 15 de outubro de 2026
- Informativo de Jurisprudência n. 665, REsp 1.769.111-RS: decisão da Quarta Turma de 10/12/2019 sobre o reajuste por faixa etária no seguro de vida em grupo, reserva nos contratos individuais, regime de repartição simples na modalidade coletiva e reajuste por faixa etária compatível com esse regime quando aumenta o risco, com prévia notificação, e pagamento em dinheiro ao segurado ou aos beneficiários (consulta em 19/10/2026) · Superior Tribunal de Justiça (STJ) · 13 de março de 2020
- Jurisprudência em Teses, edição 98, Contratos de Seguro III, tese 3: cláusula de aumento do prêmio do seguro de vida por faixa etária abusiva só quando o segurado completa 60 anos e tem mais de 10 anos de contrato, com precedentes da Terceira e da Quarta Turma publicados de 2017 a 2022 (edição disponibilizada em 28/02/2018 e atualizada em 05/04/2024, consulta em 19/10/2026) · Superior Tribunal de Justiça (STJ) · 5 de abril de 2024
- Lei nº 15.040/2024, lei do contrato de seguro: arts. 30 a 32 (estipulante), 112, § 2º (prêmio e capital variáveis), 123 e parágrafo único (3/4 do grupo no contrato em vigor e na renovação), 124 (seguro individual renovado por mais de 10 anos) e 134 (vigência), com publicação no DOU de 10/12/2024 (consulta em 19/10/2026) · Presidência da República (Planalto) · 9 de dezembro de 2024
- Lei nº 10.406/2002, Código Civil: art. 801, § 2º (modificação da apólice em vigor dependia da anuência expressa de 3/4 do grupo), revogado pela Lei 15.040/2024, no texto compilado (consulta em 19/10/2026) · Presidência da República (Planalto) · 10 de janeiro de 2002
- Código de Processo Civil, Lei nº 13.105/2015: arts. 927, III; 1.036 e 1.040, no texto compilado (consulta em 19/10/2026) · Presidência da República (Planalto) · 16 de março de 2015
- Lei nº 9.656/1998, planos e seguros privados de assistência à saúde: art. 15 e parágrafo único, na redação da Medida Provisória 2.177-44/2001 (consulta em 19/10/2026) · Presidência da República (Planalto) · 3 de junho de 1998
- Lei nº 10.741/2003, Estatuto da Pessoa Idosa: art. 15, § 3º, na redação da Lei 14.423/2022, que trocou o nome de Estatuto do Idoso para Estatuto da Pessoa Idosa (consulta em 19/10/2026) · Presidência da República (Planalto) · 1 de outubro de 2003
- Circular SUSEP nº 667/2022, coberturas de risco de seguros de pessoas: art. 27 (declaração pessoal de saúde que integra a proposta), art. 28, parágrafo único (informações, declarações, documentos ou exames médicos para a aceitação), art. 42 e parágrafo único (critérios do reenquadramento etário nas condições contratuais e na nota técnica atuarial; valores ou percentuais no contrato coletivo, à disposição na adesão), art. 64 (anuência de 3/4 do grupo para mudança na apólice coletiva em vigor que traga ônus ou dever ao segurado ou reduza seus direitos) e art. 95 (vigência em 1º/08/2022) · SUSEP · 4 de julho de 2022
- Resolução CNSP nº 439/2022, coberturas de risco de seguros de pessoas: art. 2º, VII (certificado individual emitido na aceitação, na renovação e na alteração de capital ou de prêmio) · CNSP · 4 de julho de 2022
- Susep abre consulta pública sobre norma de seguro de pessoas: Edital de Consulta Pública 01/2026, nova resolução de seguros de pessoas alinhada à Lei 15.040 e revisão da Circular 667/2022 prevista para depois (consulta em 19/10/2026) · SUSEP · 4 de março de 2026
- SES, Seguros: prêmios e sinistros por UF: UF ES, ramo 0993 (vida em grupo), todas as seguradoras, janeiro a agosto de 2025 e de 2026; base atualizada até agosto de 2026, gerada em 19/10/2026; os números podem mudar em novas atualizações da base (consulta em 19/10/2026) · SUSEP · 19 de outubro de 2026
- Reclamar de uma empresa supervisionada pela SUSEP: reclamação pelo consumidor.gov.br (Circular SUSEP 643/2021), até 10 dias para a ouvidoria responder e até 20 dias para o consumidor avaliar (página modificada em 20/06/2023, consulta em 19/10/2026) · SUSEP · 20 de junho de 2023
Veja também a página de Seguro Vida da MR2.