Nova regra do IR muda a conta do PGBL: até R$ 60 mil de renda tributável em 2026, a dedução não reduz imposto
Pela Lei 15.270/2025 e pela tabela que a Receita Federal publicou para a declaração de 2027, quem tem até R$ 60 mil de rendimentos tributáveis em 2026 fica com o imposto anual zerado, e o PGBL não tem o que abater. De R$ 60 mil a R$ 88,2 mil, a dedução ainda pode reduzir o imposto, com aporte até 31 de dezembro de 2026.
Categoria: Vida e Saúde · Por Alexandre da Silveira · Publicado em 2026-10-20

Pela Lei 15.270/2025, quem tiver até R$ 60 mil de rendimentos tributáveis em 2026 fica com o imposto de renda anual zerado na declaração de 2027. Para essa pessoa, a dedução do PGBL, o plano de previdência que permite abater até 12% da renda tributável, não tem imposto para reduzir. Atenção para a conta: R$ 5.000 por mês, mais o adicional de um terço das férias, somam cerca de R$ 61.667 no ano (conta da MR2), acima de R$ 60 mil, e aí pode sobrar imposto para o PGBL reduzir.
Entre R$ 60 mil e R$ 88,2 mil, o PGBL volta a reduzir o imposto que sobrar depois da redução. Nos exemplos da MR2, na maior parte dessa faixa ele reduz o mesmo que reduziria sem a regra nova; com muitas deduções, o imposto pode zerar um pouco acima de R$ 60 mil, e aí o aporte não reduz nada. Acima de R$ 88,2 mil, nada muda. O aporte precisa ser pago até 31 de dezembro de 2026 para valer na declaração de 2027.
O que mudou no imposto de renda de 2026
O nome que pegou foi "isenção até R$ 5 mil", mas a lei não mexeu nas faixas da tabela: criou uma redução à parte, com uma tabela mensal, usada no contracheque desde janeiro de 2026, e uma anual, usada na declaração de 2027, que é a que importa para o PGBL:
| Rendimentos tributáveis em 2026 | Redução do imposto anual |
|---|---|
| Até R$ 60.000 | Até R$ 2.694,15, o que zera o imposto |
| De R$ 60.000,01 a R$ 88.200 | R$ 8.429,73 menos 0,095575 vezes os rendimentos tributáveis, caindo até zero |
| Acima de R$ 88.200 | Não há redução |
O detalhe está na régua: pela lei, a faixa da redução é medida pelos rendimentos tributáveis, e não pela base que sobra depois das deduções. O PGBL diminui a base, mas não a régua: a redução fica igual com ou sem aporte, e nunca passa do imposto calculado.
R$ 5 mil por mês não é a régua do ajuste anual
A tabela mensal zera o imposto do contracheque de até R$ 5.000. No ajuste, a régua é a soma do ano, e as férias com o adicional de um terço são tributáveis: quem recebe R$ 5.000 por mês com carteira soma cerca de R$ 61.667 (12 salários mais o terço), já na transição. Pela conta da MR2 com a tabela anual da Receita, no simplificado sobra um imposto devido de cerca de R$ 458, antes do que foi retido na fonte; no completo, o PGBL pode reduzir o que sobrar.
A conta do PGBL em cada faixa
Os exemplos, contas da MR2, usam a tabela anual da Receita, aporte de 12% (o máximo dedutível) e, para isolar o efeito do PGBL, outras deduções iguais ao desconto simplificado. Não substituem a simulação de cada declaração.
| Rendimentos tributáveis em 2026 | Redução da Lei 15.270 | Imposto sem PGBL | Aporte de 12% | Imposto com PGBL | Quanto o PGBL reduziu |
|---|---|---|---|---|---|
| R$ 50.000 | R$ 1.270,09 (o imposto todo) | R$ 0 | R$ 6.000 | R$ 0 | R$ 0 |
| R$ 62.000 | R$ 2.504,08 | R$ 550,07 | R$ 7.440 | R$ 0 | R$ 550,07 |
| R$ 75.000 | R$ 1.261,61 | R$ 4.333,73 | R$ 9.000 | R$ 2.107,54 | R$ 2.226,19 |
| R$ 120.000 | Não há | R$ 17.244,34 | R$ 14.400 | R$ 13.284,34 | R$ 3.960,00 |
Até R$ 60 mil, o imposto já é zero. Com R$ 50 mil, a redução cobre todo o imposto da tabela, R$ 1.270,09, e os R$ 6.000 de PGBL não mudam nada. Sem a redução, o mesmo aporte tiraria R$ 900 do imposto.
Perto de R$ 60 mil, a dedução do PGBL reduz menos imposto. Com R$ 62 mil, sobram R$ 550,07 depois da redução, e cerca de R$ 2.445 de aporte, na alíquota de 22,5%, já zeram esse valor; o resto do limite não reduz mais nada. Quem tem muitas deduções (dependentes, saúde, escola) pode ficar com o imposto zerado mesmo sem PGBL: com R$ 62 mil e R$ 21.700 de outras deduções, o imposto da tabela, R$ 1.315,09, fica abaixo da redução de R$ 2.504,08.
No meio da transição, a regra nova não muda o efeito. Com R$ 75 mil, o PGBL de R$ 9.000 baixa o imposto da tabela de R$ 5.595,34 para R$ 3.369,15. A redução, de R$ 1.261,61, é a mesma nos dois casos, e a economia, R$ 2.226,19, é igual à que haveria sem a regra nova.
Acima de R$ 88,2 mil, nada muda. Com R$ 120 mil, não há redução, e o PGBL de R$ 14.400 tira R$ 3.960 do imposto, 27,5% do aporte.
A primeira conta é somar os rendimentos tributáveis de 2026, com o adicional de férias e sem o 13º. Até R$ 60 mil, o PGBL não tem imposto para abater, e a conversa passa a ser sobre prazo, taxas e o imposto no resgate.
Equipe MR2
Modelo completo, 13º e o prazo de 31 de dezembro de 2026
Continuam valendo as regras antigas:
- Só no modelo completo. O desconto simplificado (20%, até R$ 17.640) substitui todas as deduções. Se as suas deduções, já com o PGBL, não passam dele, o aporte não muda o imposto.
- Até 12% e com INSS. O limite é de 12% dos rendimentos tributáveis do ajuste, e a dedução exige contribuir também para o INSS ou para regime próprio de servidor, salvo para aposentados e pensionistas desses regimes.
- Pago dentro do ano. O aporte precisa ser feito até 31 de dezembro de 2026, e a seguradora pode ter um prazo interno anterior.
O 13º fica fora da soma do ajuste, porque é tributado só na fonte. Pela Lei 4.749/1965, a primeira parcela sai até novembro e a segunda, até 20 de dezembro: o 13º pode bancar o aporte, mas não aumenta o limite de 12%.
O outro lado: o imposto no resgate e o VGBL
O PGBL adia o imposto, não o elimina: no resgate ou na renda, o imposto incide sobre o valor total, aportes e rendimentos, segundo a Receita. Sem imposto para abater no ano do aporte, sobra só esse lado da conta.
No VGBL é o contrário: o aporte não é dedutível, e no resgate o imposto incide só sobre a diferença entre o valor recebido e o aplicado, também segundo a Receita.
A escolha entre as duas tabelas do resgate, que valem nos dois planos, depende do tempo que o dinheiro fica no plano e da sua renda no ano do resgate. Na regressiva, o imposto fica retido na fonte e cai com o tempo de cada aporte: 35% até 2 anos, 30% de 2 a 4, 25% de 4 a 6, 20% de 6 a 8, 15% de 8 a 10 e 10% acima de 10 anos (Lei 11.053/2004); por isso, ela pesa menos para quem deixa o dinheiro mais tempo no plano. Na progressiva, a parte tributável do resgate soma com os outros rendimentos do ano e paga pela tabela do ajuste, segundo a Receita, e conta também para a régua da redução.
Pela Lei 14.803/2024, a escolha pode esperar até a primeira renda do plano ou o primeiro resgate e, depois de feita, não pode ser desfeita; quem escolheu a regressiva antes dessa lei pode voltar à progressiva até esse momento. Em plano antigo, vale confirmar com a seguradora.
Os números da Receita no ES e da SUSEP no país
No Espírito Santo, pela Nota Cetad/Coest nº 005/2026, de 19 de janeiro de 2026, feita com as declarações do ano-calendário de 2023, a Receita Federal estimou 520.718 contribuintes na faixa de renda mensal de até R$ 5.000, com imposto mensal zerado, e 110.520 na faixa de R$ 5.000,01 a R$ 7.350, com redução parcial.
No país, o PGBL recebeu mais aportes em 2026, e o dinheiro também saiu. Pelo Boletim Susep de agosto de 2026, publicado em 14 de outubro, de janeiro a agosto:
- as contribuições ao PGBL somaram R$ 8,71 bilhões, alta de 13,29% sobre o mesmo período de 2025 (8,61% acima do IPCA);
- os resgates do PGBL foram de R$ 9,52 bilhões e os benefícios, de R$ 0,78 bilhão, e a contribuição líquida ficou negativa em R$ 1,59 bilhão;
- no VGBL, as contribuições somaram R$ 94,88 bilhões, queda de 7,05% (10,95% descontado o IPCA), com contribuição líquida positiva de R$ 9,12 bilhões.
O boletim não aponta a causa desses movimentos. No VGBL, o Decreto 12.499/2025 prevê, desde janeiro de 2026, IOF de 5% sobre o que passar de R$ 600 mil de aportes por pessoa no ano, em todas as seguradoras. O Congresso sustou o decreto, mas o ministro Alexandre de Moraes, do STF, restabeleceu a regra em decisão provisória de 16/07/2025, na ADC 96, ainda sem julgamento do Plenário (consulta ao STF em 20/10/2026). O tema é tratado na matéria sobre o setor de seguros no 1º semestre de 2026, no site da MR2.
Antes de aportar até 31 de dezembro de 2026
- Some os rendimentos tributáveis de 2026: salários, férias com o adicional de um terço, pró-labore e aluguéis, sem o 13º.
- Veja a sua faixa. Até R$ 60 mil, o PGBL não reduz o imposto; logo acima, só parte do aporte faz efeito, ou nenhuma, com muitas deduções. Nos exemplos da MR2, de cerca de R$ 66,6 mil em diante, o aporte reduz o mesmo que sem a regra nova (com mais deduções, esse ponto sobe).
- Compare o modelo completo com o simplificado, já contando o PGBL nas deduções.
- Confira a contribuição ao INSS ou ao regime próprio, exigida para a dedução (salvo aposentados e pensionistas desses regimes).
- Pergunte à seguradora até que dia o aporte conta para 2026, lembrando que o limite de 12% soma todos os aportes do ano.
- Leve a conta ao contador antes de aportar. A tabela do resgate pode ser escolhida até a primeira renda ou o primeiro resgate, mas vale conversar sobre ela desde já.
Perguntas frequentes
PGBL ainda vale a pena para quem ganha até R$ 5 mil por mês?
Para reduzir imposto, só se a renda tributável do ano passar de R$ 60 mil. Até esse valor, a redução da Lei 15.270 zera o imposto anual de 2026. Com R$ 5.000 por mês e o adicional de um terço das férias, a soma do ano fica perto de R$ 61.667 e, pela conta da MR2 com a tabela da Receita, sobram cerca de R$ 458 de imposto no modelo simplificado; no completo, o PGBL pode reduzir o que sobrar, e com muitas deduções pode não sobrar nada.
Até quando dá para aportar no PGBL e abater na declaração de 2027?
Até 31 de dezembro de 2026, porque a dedução vale para as contribuições pagas no próprio ano. A seguradora pode ter um prazo interno anterior, então vale confirmar a data.
Vale usar o 13º salário para aportar no PGBL?
O dinheiro do 13º pode pagar o aporte, mas não aumenta o limite de 12%, porque o 13º é tributado só na fonte e fica fora do ajuste anual. A dedução só reduz imposto com renda tributável acima de R$ 60 mil no ano e no modelo completo.
PGBL ou VGBL depois da nova regra do IR?
A diferença está no imposto: o PGBL só reduz o IR do ano do aporte se sobrar imposto depois da redução da Lei 15.270, o que não acontece até R$ 60 mil de rendimentos tributáveis em 2026. No PGBL, o aporte é dedutível até o limite de 12% dos rendimentos tributáveis, só no modelo completo, e o resgate paga imposto sobre o valor total; no VGBL, o aporte não é dedutível e o resgate paga imposto só sobre o rendimento. A escolha individual é conversa para o contador.
Conclusão
Para o PGBL, a regra nova cabe numa pergunta: vai sobrar imposto depois da redução? Até R$ 60 mil de rendimentos tributáveis em 2026, não sobra. Em qualquer faixa, conta também o imposto do resgate, e vale refazer a conta quando a Receita publicar as regras da declaração de 2027.
Fontes
- Lei nº 15.270/2025, redução do imposto de renda mensal e anual: inclusão dos arts. 3º-A (redução mensal) e 11-A (redução anual a partir do exercício de 2027, ano-calendário de 2026) e nova redação do art. 10, X (teto de R$ 17.640 do desconto simplificado), todos da Lei 9.250, e art. 8º (efeitos a partir de 1º/01/2026), com publicação no DOU de 27/11/2025 (consulta em 19/10/2026) · Presidência da República (Planalto) · 26 de novembro de 2025
- Lei nº 9.250/1995, texto compilado: art. 8º, I e II, alínea e (base de cálculo sem os rendimentos tributados só na fonte e dedução da previdência privada), art. 10 (desconto simplificado) e art. 33 (benefícios e resgates de previdência privada tributáveis) (consulta em 19/10/2026) · Presidência da República (Planalto) · 26 de dezembro de 1995
- Lei nº 9.532/1997: art. 11, caput (limite de 12% e exigência de contribuir ao regime geral ou próprio) e § 5º (exceção para aposentados e pensionistas desses regimes) (consulta em 19/10/2026) · Presidência da República (Planalto) · 10 de dezembro de 1997
- Tabelas de incidência e deduções do IRPF em 2026: tabela de incidência anual e tabela de redução anual a partir do exercício 2027 (ano-calendário 2026), limite anual de R$ 17.640 do desconto simplificado e tabelas mensais de 2026 (página publicada em 12/09/2025 e atualizada em 27/04/2026, consulta em 19/10/2026) · Receita Federal · 27 de abril de 2026
- Exemplos de aplicação da Lei 15.270/2025: na tabela de redução entra o valor do rendimento, e não o da base de cálculo (exemplo 5, da tabela mensal) (página publicada em 22/12/2025 e atualizada em 04/03/2026, consulta em 19/10/2026) · Receita Federal · 4 de março de 2026
- Perguntas e Respostas IRPF 2026, versão 1.00: perguntas 012 (desconto simplificado substitui as deduções), 178 (férias com o terço constitucional), 187 (tributação de PGBL e VGBL, retenção de 15% e tabela regressiva), 335 (limite de 12% e exceção de aposentados e pensionistas) e 339 (resgate como rendimento tributável do ajuste) (exercício 2026, ano-calendário 2025; as regras citadas não mudaram com a Lei 15.270, e o teto de R$ 17.640 de 2026 vem da lei e da página de tabelas) (consulta em 19/10/2026) · Receita Federal · 23 de abril de 2026
- Decreto nº 9.580/2018, Regulamento do Imposto sobre a Renda: art. 36, II (férias como rendimento tributável), art. 682 (imposto das férias com o terço) e art. 700 (13º tributado exclusivamente na fonte) (consulta em 19/10/2026) · Presidência da República (Planalto) · 22 de novembro de 2018
- Lei nº 11.053/2004: art. 1º, alíquotas da tabela regressiva de 35% a 10% por prazo de acumulação, e § 6º, na redação da Lei 14.803/2024 (consulta em 19/10/2026) · Presidência da República (Planalto) · 29 de dezembro de 2004
- Lei nº 14.803/2024: art. 1º (escolha do regime de tributação até a obtenção do benefício ou o primeiro resgate, de forma irretratável) e art. 2º (quem já tinha optado pela tabela regressiva pode voltar ao regime anterior até o benefício ou o primeiro resgate pedido depois da lei), com publicação no DOU de 11/01/2024 (consulta em 19/10/2026) · Presidência da República (Planalto) · 10 de janeiro de 2024
- Lei nº 4.749/1965: arts. 1º e 2º, adiantamento do 13º entre fevereiro e novembro e pagamento até 20 de dezembro (consulta em 19/10/2026) · Presidência da República (Planalto) · 12 de agosto de 1965
- Nota Cetad/Coest nº 005/2026, IRPF no Espírito Santo: 520.718 contribuintes com renda mensal de até R$ 5.000 e 110.520 de R$ 5.000,01 a R$ 7.350 no estado, estimados com as declarações do ano-calendário de 2023 (itens 5 e 7; a planilha por município citada no item 9 não aparece na página de notas de 2026, consulta em 19/10/2026) · Receita Federal (Cetad/Coest) · 19 de janeiro de 2026
- Boletim Susep, agosto de 2026: Tabela 6, Acumulação, valores de janeiro a agosto de 2026 (contribuições, crescimento nominal e real, resgates, benefícios e contribuição líquida do PGBL e do VGBL), publicado no portal em 14/10/2026 (consulta em 19/10/2026) · SUSEP · 14 de outubro de 2026
- Decreto nº 12.499/2025, alterações no Regulamento do IOF: art. 1º, nova redação do art. 22, § 1º, V, do Decreto 6.306/2007 (IOF de 5% sobre o que passar de R$ 600 mil por ano nos aportes de pessoa física em plano de seguro de vida com cobertura por sobrevivência, o VGBL, a partir de 1º/01/2026, somando os planos de todas as seguradoras), com publicação no DOU de 11/06/2025, edição extra (consulta em 19/10/2026) · Presidência da República (Planalto) · 11 de junho de 2025
- ADC 96, acompanhamento processual: decisão do relator, ministro Alexandre de Moraes, de 16/07/2025, tomada em conjunto nas ADI 7827 e 7839 e na ADC 96, sujeita ao referendo do Plenário, que devolveu a eficácia ao Decreto 12.499/2025 desde a edição (ficou suspensa só a parte do risco sacado, art. 7º, §§ 15, 23 e 24, do Decreto 6.306) e manteve suspensa a eficácia do Decreto Legislativo 176/2025, salvo nessa parte; últimos andamentos: manifestação da PGR em 07/07/2026 e conclusão ao relator em 26/08/2026, sem julgamento do Plenário (consulta em 20/10/2026) · Supremo Tribunal Federal (STF) · 16 de julho de 2025
Veja também a página de Seguro Vida da MR2.